TJES - 5038475-97.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARIA LUCIA ESTEVES PIMENTA - CPF: *02.***.*57-00 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ESTEVES PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038475-97.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Maria Lúcia Esteves Pimenta, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 7.437,45 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
A Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram com o pleito autoral (id's 42561852 e 54393959).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39189086). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.437,45 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em favor de Maria Lúcia Esteves Pimenta, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a Administradora Judicial agregar o crédito na respectiva rubrica.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido de MARIA LUCIA ESTEVES PIMENTA - CPF: *02.***.*57-00 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 10:41
Decorrido prazo de SABRINA GODOI BATISTEL em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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