TJES - 5000146-84.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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12/06/2025 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:05
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000146-84.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSA MELO RIBEIRO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por CREUSA MELO RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, sustentando, em síntese, não ter contratado cartão de crédito consignado com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas, tal como vem sendo empreendidas, sobre seu benefício previdenciário.
Aduz para tanto, que "acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado convencional, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício".
Segue defendo, que não "tomou conhecimento prévio do conteúdo do contrato que assinou, não pode a ele permanecer vinculada, pois sua intenção era fazer um empréstimo convencional, mas na verdade, realizou de maneira camuflada e mais onerosa Contrato de RCC – Reserva Cartão Consignável: Contrato inicial nº. 17831908, em 19/09/2022".
Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos descontos realizados.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela..
Decerto, o lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos (2022), por si só, ilide o cenário do perigo na demora, de modo que em atenção ao contraditório e tantos outros vetores interpretativos, reclama-se a manifestação do demandado.
Repise-se, os requisitos ao deferimento da tutela de urgência são cumulativos e, sendo constatada, ao final, a alegada ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir à autora os valores indevidamente descontados.
Nesse sentido, atentemo-nos aos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. (...).
A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer dos requisitos é inviável o deferimento da medida para determinar o restabelecimento do perfil inscrito na rede social denominada nos autos. (TJMG; AI 0703278-96.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 10/01/2022; DJEMG 10/01/2022) grifei Nesse contexto, em que a probabilidade do direito não se faz presente e forma patente, mostrando-se necessária a dilação probatória para aferir, inclusive, eventual erro substancial no momento da contratação.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO PELA DEMORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.
II.
Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso, dilação probatória.
III.
Não há perigo de dano pela demora quando os descontos impugnados existem a mais de 05 (cinco) anos. (TJMG; AI 3603990-22.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 15/10/2024; DJEMG 21/10/2024)" grifei Isto posto, indefiro, neste estágio, o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 10/06/2025 às 13:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*29-23?pwd=nwuMlTK8PkcKQfcYLYPS20frKw2W9O.1 ID da reunião: 837 0872 9423 Senha: 73808518 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a CREUSA MELO RIBEIRO - CPF: *70.***.*22-19 (AUTOR)
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06/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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