TJES - 5052527-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (IMPETRADO).
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25/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5052527-30.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVERTON MARABOTTI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IASES IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EVERTON MARABOTTI, contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO IASES, vinculado ao INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO e ao ESTADO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o Impetrante na Inicial de ID: 56739150, em síntese, que: a) foi transferido da Gerência de Segurança e Proteção à Pessoa para a Unidade de Internação Socioeducativa, por meio da Instrução de Serviço 0474, publicada em 11 de outubro de 2024; b) a transferência foi realizada em desacordo com o art. 35 da Lei Complementar nº 46/1994, o qual estabelece critérios objetivos para remoções, como menor tempo de serviço e residência em localidade mais próxima; c) há servidores na GESP com menor tempo de serviço e que a transferência carece de justificativa idônea, configurando violação ao princípio da motivação dos atos administrativos.
Com base nos pontos elencados, busca auxílio do Poder Judiciário para anular a Instrução de Serviço nº 0474, determinando seu retorno à GESP.
Requereu a concessão de liminar para anular a Instrução de Serviço nº 0474, determinando seu retorno à GESP, sob pena de multa diária.
Decisão proferida no ID 56845234 indeferiu a medida liminar e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Através da petição ID 62040199, o impetrante manifesta interesse em desistir da ação.
Manifestação da Autoridade Coatora no petitório de ID 62447786, informando que não se opõe à desistência do pedido autoral. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A desistência do Mandado de Segurança é um direito potestativo da parte, nos termos do que decidido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral.
Importante consignar que para o Tema 530 fora firmada a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016 de 2009, c/c artigo 485, VIII, do CPC.
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC, contudo, SUSPENDO a exigibilidade da referida condenação, em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do disposto no art. 98 §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
07/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 17:24
Processo Inspecionado
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04/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON MARABOTTI - CPF: *55.***.*18-00 (IMPETRANTE).
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19/12/2024 12:53
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar a EVERTON MARABOTTI - CPF: *55.***.*18-00 (IMPETRANTE).
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18/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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