TJES - 5029051-65.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP 5029051-65.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP, consubstanciado por meio da certidão de dívida ativa nº01195/2019.
A empresa excipiente apresentou por meio da petição em ID. 32805493, exceção de pré-executividade, alegando em síntese o seguinte: 1.
Cabimento do presente meio de defesa; 2.
Pleiteou a prescrição do crédito tributário, pois houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 174 do CTN e do art. 150, §4º do CTN. 3.
Por fim, requereu a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimado, o Excepto manifestou-se (ID.37990176) aduzindo o seguinte: não foi ilidida a presunção de certeza e liquidez da CDA 01195/2019, pois o PTA foi regular e observou todas as garantias constitucionais; ausência de prescrição e decadência da CDA. É O RELATÓRIO.
DECIDO Do cabimento da exceção de pré-executividade.
Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento do regular processo executivo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: “Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” Desse modo, revela-se cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias aduzidas nos autos, desde que comprovadas de plano.
Da alegada prescrição Argumenta a excipiente que a Execução Fiscal foi ajuizada objetivando o recebimento dos débitos tributários que deram origem a CDA n.1195/2019, para cobrança de ICMS supostamente devido e não pago relativo ao período de maio/2011 a abril/2015.
Narra ainda que trata-se de imposto cujo lançamento ocorre na modalidade por homologação, previsto no artigo 150 do CTN, portanto, uma vez entregue a declaração e feito pagamento, começa a correr o prazo prescricional (para a cobrança judicial do imposto supostamente devido).
Nestes casos, a prescrição começa a contar 5 anos a partir do pagamento (supostamente a menor) realizado pelo contribuinte.
Preliminarmente, cabe salientar que os fatos geradores tributários ocorreram em(05/11, 06/11, 07/11, 08/11, 11/11, 02/12, 03/12, 04/12, 05/12, 06/12, 07/12, 08/12, 09/12, 10/12, 11/12, 12/12, 01/13, 02/13, 03/13, 04/13, 05/13, 06/14, 07/14, 08/14, 09/14, 10/14, 11/14, 12/14, 01/15, 02/15, 03/15, 04/15).
Insta frisar o fato ilícito tributário constante na CDA supramencionada, o qual transcrevo "in verbis": “Deixar de emitir documento fiscal na saída de mercadorias, fato constatado pela diferença apurada entre os valores das operações declaradas pela autuada na Declaração anual do Simples Nacional – DASN, no Programa Gerador dos Documentos de Arrecadação Anual do Simples Nacional – PGDAS e no documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, e os informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito.” A executada/ora excipiente, então, apresentou impugnação ao auto de infração até que, a autoridade administrativa adotou na íntegra o parecer da assessoria técnica e julgou subsistente o auto de infração, vejamos as informações contidas no PTA.
Registra-se que, se o débito não foi declarado e não pago pelo contribuinte, portanto, aplica-se o prazo decadencial do artigo 173, I do CTN, ou seja, em regra, 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO A QUO.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 973.733/SC - TEMA 163/STJ).
SÚMULA 555/STJ.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, de relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe de 18.9.2009), mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito". 2.
Tal orientação, aliás, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 555 do STJ, que dispõe: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". 3.
Na espécie, como as exações questionadas dizem respeito a contribuições sociais devidas entre janeiro e junho de 1995, e não há notícia de que houve entrega da declaração ou pagamento antecipado, o prazo decadencial começou em 1º.1.1996 (CTN, art. 173, I), exaurindo-se, pois, em 31.12.2001.
Como o lançamento foi efetuado em julho de 2000, não há que se falar em caducidade da pretensão fiscal. 4.
Da análise dos presentes autos, constata-se que o acórdão embargado seguiu o entendimento pacífico do STJ ao decidir que "não se operou a decadência eis que o lançamento foi efetuado em julho de 2000, antes de transcorrido o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 173, I, do CTN" (fl. 1.102). 5.
Dessa maneira, à vista da consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 168/STJ. 6.
Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento”. (STJ,AgInt nos EAREsp n. 1.335.592/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) O Código de Processo Civil em seu art. 240, §1º, enuncia que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Na hipótese em apreço verifico o seguinte: *lavratura do Auto de Infração nº5.021.439-9: 26/10/2016; *constituição definitiva do crédito tributário: 12/07/2017 (quando a executada teve ciência da decisão administrativa em 1ª instância); *inscrição do débito em dívida ativa em 12/02/2019; *propositura da execução fiscal:15/12/2021 Desde a constituição definitiva do crédito tributário 12/07/2017 (quando a executada teve ciência da decisão administrativa em 1ª instância) até o despacho citatório 07/02/2022 NÃO houve o transcurso de 05 (cinco) anos, evidenciando a inocorrência de prescrição.
Ademais ainda que, não tenha sido ponto de irresignação da excipiente, convém ressaltar que também não se há de cogitar em decadência do direito de constituir o crédito, visto que o fato gerador mais antigo inserido na CDA é de maio/2011, ao passo que o lançamento tributário foi conforme já mencionado, em outubro/2016 – dentro, pois, do prazo decadencial.
Sendo que o termo final recairia sobre o dia 01/01/2017.
De todo o exposto, extrai-se indubitavelmente que o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte em que restou praticado o fato gerador da obrigação tributária, sendo certo que o seu termo final é a notificação válida do contribuinte acerca da lavratura do auto de infração.
Desse modo, julgo IMPROCEDENTE as alegações contidas na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo excipiente.
Sem condenação em honorários advocatícios visto que, nos termos da Jurisprudência do STJ, “não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).”(REsp 1721193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018), (STJ; REsp 1.740.679; Proc. 2018/0109815-0; PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 18/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 5196),sobretudo diante da preponderância dos princípios da inafastabilidade do Judiciário e da ampla defesa, os quais consagram o amplo acesso da parte a um provimento jurisdicional de mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Vitória, 12 de novembro de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr -
24/02/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:42
Decorrido prazo de MALLUS IND COM E CONFECCOES LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 19:17
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 17:38
Decisão proferida
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29/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 14:32
Decisão proferida
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03/03/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2023 13:39
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2023 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
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15/12/2022 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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18/05/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 13:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2022 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2022 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2022 16:44
Processo Inspecionado
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20/01/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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