TJES - 5006711-61.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006711-61.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: TONI FABIO DA SILVA LESSA Endereço: Rua Dois Irmãos, 346, Caixa 01, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-020 Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Réu Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Toni Fábio da Silva Lessa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O autor afirmou que há encargos abusivos no contrato de financiamento firmado com o réu, quais sejam: juros superiores à média do mercado e à 12% ao ano, capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência, tarifa de avaliação de bem, taxa de registro de contrato.
Nessa senda, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito, em juízo, da quantia incontroversa.
Pois bem.
Custas recolhidas.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral pois várias das cobranças que reputa abusivas são consideradas válidas pelo STJ, a exemplo, a tarifa de avaliação e registro de contrato.
Além do que, não há indícios da cobrança abusiva de juros, pois a limitação alegada também não tem sido agasalhada pela jurisprudência pátria, além de ser legal a capitalização.
E mais, o laudo acostado no id. 41015388, por ter sido feito unilateralmente e inexistir manifestação da parte contrária a seu respeito, não pode, por ora, servir para a conclusão de que há aplicação de taxa de juros indevida.
Ressalto, outrossim, que o mero ajuizamento da ação revisional é insuficiente para que a parte seja autorizada a pagar parcela distinta da que foi contratada Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização do ato por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41014634 Petição Inicial Petição Inicial 24040915070299900000039122829 41015358 1 INICIAL Petição inicial (PDF) 24040915070319500000039122850 41015363 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040915070349200000039122855 41015364 3 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24040915070404100000039123356 41015367 4 CNH Documento de Identificação 24040915070425700000039123359 41015369 5 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24040915070446000000039123361 41015370 6 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 24040915070463500000039123362 41015373 7 EXTRATOS Documento de comprovação 24040915070482000000039123365 41015375 8 IRPF Documento de comprovação 24040915070504100000039123367 41015378 9 CONTRATO Documento de comprovação 24040915070523400000039123370 41015380 10 DOCUMENTO DO VEICULO Documento de comprovação 24040915070546800000039123372 41015381 11 BOLETO Documento de comprovação 24040915070567000000039123373 41015384 12 COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24040915070583000000039123376 41015388 13 PARECER Parecer em PDF 24040915070601600000039123380 41265932 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041218485923100000039356704 44153801 Decisão Decisão 24061818202942700000042064580 51408828 Petição (outras) Petição (outras) 24092512340192700000048811901 61307190 Certidão Certidão 25012116415806400000054435491 63747822 Despacho Despacho 25022117324744600000056646359 63747822 Despacho Despacho 25022117324744600000056646359 63941240 Petição (outras) Petição (outras) 25022515424818000000056814327 63941244 comp de pagamento Documento de comprovação 25022515424843600000056814331 63941764 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS Documento de comprovação 25022515424875200000056814349 -
18/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TONI FABIO DA SILVA LESSA em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006711-61.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TONI FABIO DA SILVA LESSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 DESPACHO Vistos em inspeção Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Não ignoro os documentos juntados nos id 41015370, 41015373 e 41015375.
No entanto, eles são incapazes e insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, notadamente por que o próprio negócio jurídico entabulado, cuja revisão pretende, é incompatível, pois o autor se obrigou ao pagamento de uma prestação mensal de R$ 1.536,14, indicando que tem renda não evidenciada, pois, se assim não fosse, a contratação certamente não seria aprovada.
Por isso, intime-se o autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os pressupostos do benefício de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
21/02/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:32
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:20
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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