TJES - 5029784-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Juntada de Informações
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09/06/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:48
Juntada de Ofício
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15/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5029784-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDOMAR SIQUEIRA REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
A requerente ajuizou a presente demanda (ID 50125900) almejando a condenação da ré no que se refere a obrigação de cancelamento das cobranças de suas faturas de cartão de crédito e também ao pagamento de R$27.000,00 a título de reparação por danos morais, sob o fundamento de que: no mês de maio do ano de 2024 recebeu fatura no valor de R$5.213,47 concernente ao seu cartão de crédito que possui os números finais de 0026; desconhece várias compras feitas em seu cartão; as compras não reconhecidas totalizam a quantia de R$5.000,00; tentou resolver a questão de forma administrativa mas não logrou êxito etc.
O pedido de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido, conforme se visualiza da decisão de ID 50160956.
O requerido protocolou contestação (ID 53844436) defendendo a improcedência dos pedidos.
Em Audiência de Conciliação (ID 54038408), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Por fim, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
A presente demanda envolve relação de consumo e sobre ela incidem as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, como a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos estão os requisitos previstos nos artigos 2º e 6º, VIII do CDC.
Acerca dos direitos básicos do consumidor, registro que os incisos I, III e VI do artigo 6º do CDC garantem ao consumidor o recebimento de serviço seguro, que forneça proteção contra os riscos dele advindos, com informação adequada, assim como asseguram a prevenção e reparação de danos morais e patrimoniais.
Vale frisar que é direito básico do consumidor gozar de proteção contra os riscos provocados pelo serviço, conforme expressamente aduz o artigo 6º, I do CDC.
No caso em tela, a autora afirma que não foi ela quem realizou as compras pelo cartão de crédito fornecido réu, conforme especificado no documento de ID 50125902.
Nas páginas 4, 5 e 6 do ID 50125901 consta o detalhamento das compras não reconhecidas pela autora.
Não tendo a ré comprovado que as compras foram feitas pela requerente nem que aquele era o padrão de compra dela, deve ser procedido o cancelamento das compras impugnadas.
Sobre o assunto, colaciono aos autos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo a negativa do consumido quanto ao uso do cartão de crédito para realizar compras contestadas na via administrativa, imputando o gasto à atuação de terceiro fraudador, impõe-se o ônus de provar a legitimidade da transação à instituição financeira - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a utilização do cartão de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade no uso daquela modalidade de crédito - Não tendo sido produzida prova pela instituição bancária de efetivo uso do cartão pelo consumidor e não tendo o banco diligenciado na obtenção de mais informações que circundam os lançamentos impugnados, correta se mostra a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Recurso do réu ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50004624920218130016, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Dito isto, deve a requerida responder de forma objetiva, conforme dispõe o artigo 14,§ 1º do CDC, especialmente considerando que o serviço prestado não proporcionou a segurança dele esperada.
Ante o narrado, procede a pretensão autoral quanto ao cancelamento das transações bancárias não reconhecidas por ela.
Aquele que causa dano, ainda que o dano seja exclusivamente moral, deve promover a reparação conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
A requerente também vivenciou danos de ordem moral pois precisou ir ao Procon presencialmente, lavrou Boletim de Ocorrência e tem sofrido desgastes que não deveria vivenciar caso o réu tivesse prestado serviço seguro.
A autora possui débitos vinculados ao seu nome, embora ela tenha declarado expressamente que não os reconhece e em que pese a ré não tenha comprovado que as compras foram feitas pela autora, gerando nela aflição por ser cobrada indevidamente.
No tocante à fixação do valor a título de danos morais, ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador, devendo ser levado em consideração a situação econômica das partes também.
No caso em tela, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades deste caso.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e condeno a ré a: A) Promover o cancelamento das compras em nome da autora não reconhecidas por ela quanto à fatura do mês de maio objeto desta demanda (conforme especificado nas páginas 4,5 e 6 do ID 50125901), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$2.000,00; B) Pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 13 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 3, Sala n 301 e 302, Barueri, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerente(s): Nome: LINDOMAR SIQUEIRA Endereço: Rua Peroba, 145, Normília da Cunha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-418 -
21/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de LINDOMAR SIQUEIRA - CPF: *24.***.*60-98 (REQUERENTE).
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05/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 22:38
Expedição de carta postal - intimação.
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05/09/2024 22:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar a LINDOMAR SIQUEIRA - CPF: *24.***.*60-98 (REQUERENTE).
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05/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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