TJES - 5007513-51.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007513-51.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PATRICK DOS SANTOS FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 D E S P A C H O Considerando que há contestação nos autos, intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência da pretensão autoral.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 15:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 22:37
Juntada de Petição de desistência da ação
-
30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de habilitações
-
09/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007513-51.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PATRICK DOS SANTOS FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
03/04/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007513-51.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: PATRICK DOS SANTOS FALCAO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado devolvido sem cumprimento.
SÃO MATEUS-ES, 24 de fevereiro de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/11/2024 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 13:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018755-04.2024.8.08.0048
Topcar Comercio de Veiculos Eireli
Estevao Ribeiro Pirola dos Santos
Advogado: Bruno Puppim de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2024 17:19
Processo nº 5032464-09.2024.8.08.0048
Banco Daycoval S/A
Sebastiao de Almeida
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 18:32
Processo nº 0000366-14.2013.8.08.0025
Maria Delurdes Covre Margon
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vilena Becalli Delboni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2013 00:00
Processo nº 0018282-55.2012.8.08.0006
Fabiola Kelly Alvarino de Sales
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2012 00:00
Processo nº 0009343-80.2022.8.08.0024
Pollyanna Soares de Souza Araujo Mesquit...
Vitoria Apart Hospital S/A
Advogado: Pedro Mansur Tres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:12