TJES - 5033730-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:58
Juntada de
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23/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para ELEN RIBEIRO LIMA - CPF: *72.***.*78-19 (REQUERENTE) e WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
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25/03/2025 02:01
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033730-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN RIBEIRO LIMA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais ajuizada por ELEN RIBEIRO LIMA em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Narra a requerente, em síntese, que possui um cartão junto à requerida que funciona como crédito e débito.
Aduz que em 27 de setembro de 2024 foram realizados 07 (sete) pix com seu cartão, os quais desconhece, totalizando o valor de R$1.200,00 (Mil e Duzentos Reais).
Acrescenta que no dia seguinte solicitou o bloqueio do cartão, tendo sido realizadas mais duas transferências via pix, totalizando R$200,00 (Duzentos Reais).
Afirma que realizou o pagamento da fatura com a cobrança de R$ 1.400,00, tentou resolver o problema junto ao requerido, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a restituição da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 61698690.
Juntada do termo de audiência, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.61949086.
Apesar de dispensável nos termos da Lei 9099/95, artigo 38, este é o breve relatório.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, quanto ao ônus da prova, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Insta salientar que o ponto controvertido da demanda reside em avaliar se as transferências realizadas via pix nas datas de 27 e 28/09, no valor total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) devem ou não ser imputadas à parte autora, bem como se a conduta do réu gerou danos morais e materiais à requerente.
Compulsando os autos, em especial a contestação apresentada, observo que com relação às transações contestadas, a ré limita-se a afirmar que foram realizadas com o cartão e senha cadastrada pela parte autora.
Contudo, observo que a requerida não apresentou nenhum dado das referidas operações, especialmente acerca do destinatário, ao menos para ser possível uma melhor averiguação dos fatos.
Além disso, observo que mesmo após as reclamações registradas pela autora no dia 27/09 (id.53313285), ocorreram novas transferências no dia 28/09, o que demonstra a falha na prestação do serviço da ré.
Por fim, registro que a requerida não comprova que tenha cientificado a cliente com o envio de mensagem quando da realização das transações contestadas, demonstrando, mais uma vez a falha do serviço.
Assim, concluo que a ré não traz aos autos qualquer fundamento ou documento, que fosse capaz de extirpar do mundo jurídico a sua responsabilidade para com a autora.
Desse modo, reputo indevido o débito no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente às transferências realizadas via pix nos dias 27 e 28/09/2024, devendo a parte autora ser ressarcida do valor indevidamente pago.
No tocante aos danos morais, destaco que é aquele capaz de violar os direitos da personalidade, tais como o nome e a honra, com condutas que resultem no abalo a higidez psíquica da pessoa.
Outrossim, a indenização em virtude de dano moral possui previsão constitucional em seu artigo 5º, X.
A ocorrência de clonagem de cartão por si só não configura dano moral.
Neste sentido, perfilha o entendimento dos Tribunais abaixo citados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1- O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo-lhe aplicável a teoria do risco-proveito segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. 2- A indenização por dano material, o qual deve ser cabalmente demonstrado, tem por finalidade recompor a situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano. 3- Meros aborrecimentos, comuns às relações em sociedade, em regra, não ensejam a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade. 4- Nos casos de responsabilidade contratual os juros de mora incidem a partir da citação. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85 , § 2º, do NCPC. (TJMG - AC 1.0000.19.092481-1/001 - 14ª C.Cív. - Rel.
Estevão Lucchesi - DJe 25.10.2019 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLONAGEM DE CARTÃO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MEROS ABORRECIMENTOS - 1- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. 2- A clonagem de cartão de crédito e a respectiva realização de compras por terceiros em nome do titular do cartão não é capaz de, por si só, gerar dano moral passível de compensação, se não for comprovada maiores repercussões para a parte autora, caracteriza-se como mero aborrecimento. (TJMG - AC 1.0145.14.059247-1/001 - 10ª C.Cív. - Relª Claret de Moraes - DJe 17.05.2019 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLONAGEM - CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO ESTORNADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - I- A mera clonagem de cartão de crédito, sem a comprovação dos danos decorrentes desse ato, não caracteriza dano suscetível de reparação, sobretudo quando a instituição financeira reconhece a inexistência da dívida. (TJMA - AC 35.686/2018 - (245285/2019) - Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf - DJe 12.04.2019 - p. 114) O dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente a personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem, o que não restou comprovado nos presentes autos, especialmente porque não houve a comprovação de negativação do nome da parte autora ou existência de cobrança vexatória.
Diante disso, não verifico nenhum lastro probatório que corrobore com a pretensão autoral referente aos danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR o requerido a restituir à parte autors a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros a contar da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido de ELEN RIBEIRO LIMA - CPF: *72.***.*78-19 (REQUERENTE).
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27/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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26/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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