TJES - 5019481-50.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 20/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5019481-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogados do(a) REQUERIDO: IVO PERAL PERALTA JUNIOR - RJ131262, THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
14/04/2025 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 24/03/25 para INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e JOAO CLAUDIO TAVARES - CPF: *23.***.*08-70 (REQUERENTE).
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 24/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO TAVARES em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5019481-50.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181 Advogados do(a) REQUERIDO: IVO PERAL PERALTA JUNIOR - RJ131262, THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5019481-50.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: JOÃO CLAUDIO TAVARES Promovido: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 46391854, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.1.1 – FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR Conforme manifestação autoral, ID 51673913, verifico que já foi realizado o reembolso da taxa de inscrição, no importe de R$ 90,00, o que se verifica do comprovante anexado aos autos, ID 51673916, nesse sentido, reconheço, a falta de interesse de agir superveniente quanto a este pedido.
Prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos.
Dessa forma, reconheço, nos termos do art. 485, VI do CPC, a falta superveniente de interesse de agir quanto ao pedido de reparação por danos materiais no que tange a taxa de inscrição. 2.2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra o qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ademais, tratando-se de instituição encarregada das etapas do certame, contratada por um órgão público, ficou a cargo da Requerida realizar a aplicação das provas do concurso, bem como a parte Requerente alega falha da prestação dos serviços quanto a aplicação das provas.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EQUIPARAÇÃO DA EBSERH À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. (...) 2.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela EBSERH em contrarrazões, verifica-se que o subitem 1.2 do Edital nº 03/EBSERH. Área Assistencial/2019 dispõe expressamente que o este presente Concurso Público destina-se a selecionar candidato(a) s para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de Nível Médio/Técnico e Superior para as Unidades da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
EBSERH.
Assim, demonstra-se que o vínculo empregatício dos candidatos aprovados será com a EBSERH, sendo o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO.
IBFC responsável pela execução do certame.
Logo, os réus são partes legítimas para figurar neste processo. (...) (TRF 5ª R.; AC 08055605720204058100; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Francisco Roberto Machado; Julg. 01/07/2021)”.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPRESA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CANCELAMENTO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA - DANO MATERIAL - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - DEVIDO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - REDUÇÃO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2.
Ocorrendo a identificação de falhas de impressão nos cadernos de prova durante a realização do certame, é patente o dever da organizadora de concurso público de indenizar o candidato pelos danos materiais comprovados. 3.
O cancelamento do concurso no dia prova gera na parte um sentimento de frustração após anos de preparação, e por conseguinte, causa abalo moral indenizável. 4.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000205560188001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente que se inscreveu para o concurso público para o preenchimento de vagas ao cargo de advogado do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, sendo a Requerida, a banca organizadora do certame.
Aduz que “(...) durante a aplicação das provas ocorreram irregularidades insanáveis (...)”, e por isso o certame foi suspenso.
Diante disso pleiteia a reparação por danos materiais, no valor de R$ 39,79, referente às despesas de deslocamento para realização da prova e danos morais de R$ 8.000,00.
Em contestação, o Requerido IBADE (ID 47421321) sustenta que “(...) a decisão pela anulação da prova objetiva partiu da própria Administração Pública, tendo o Ministério Público Federal recomendado, também, a adoção de tal procedimento”, e que “(...) parte dos apontamentos trazidos na decisão do CRVM foram devidamente esclarecidos, no bojo do processo administrativo que restou instaurado (...)”.
Sustenta que não há danos morais a serem indenizados.
Incontroversa nos autos a inscrição da parte autora no certame organizado pela Requerida, e cancelamento das provas, bem como as despesas para realização da prova do concurso agendado.
A controvérsia reside na existência de valores a serem restituídos ao Requerente e responsabilização da ré nos moldes alegados.
Em consonância com a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), a entidade interessada em realizar um concurso público deverá, para formalizar um contrato com a respectiva banca examinadora, fazer uma licitação ou, o que é mais comum, poderá dispensá-la com base no artigo 24, inciso XIII.
Desse modo, o contrato que de praxe se utiliza entre os entes da Administração Pública e as bancas examinadoras de concurso público é o contrato de prestação de serviços.
O Poder Público celebra um contrato no qual tem por objeto uma prestação de uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública ou para a coletividade, predominando o fazer sobre o resultado final.
O artigo 6, II, da Lei 8.666/93, traz a definição de serviço, abarcando trabalhos técnico-profissionais, como o executado pelas bancas examinadoras.
Com isso, aplica-se ao Requerido o disposto no §6º do art. 37 da CF, sendo objetivamente responsável pelos danos gerados por seus agentes a terceiros.
Ademais, os artigos 932, III e 933, do CC, estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
In casu, restou demonstrada a falha na prestação de serviços pela ré, na medida em que não foram tomados os cuidados necessários para garantir a lisura na realização da prova, o que se extrai do documento de ID 47421350.
Assim, entendo que a causa da anulação do certame se deu por culpa da banca organizadora ré, conforme publicação da Autarquia no Diário Oficial em 14/06/2024 .
Não obstante, seja razoável admitir que o ato administrativo foi aplicado com o fito de preservar a lisura do certame, patente que a anulação do concurso acarretou danos à parte autora.
Em que pese haja a previsão no edital de abertura referente à possibilidade de cancelamento a qualquer tempo não se aplica às falhas de logística cometidas pela banca organizadora ré.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO NO DIA DO CERTAME.
PROBLEMAS DE LOGÍSTICA DA BANCA EXAMINADORA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PREJUÍZOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DA PROVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00013965020228160121 Nova Londrina, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2024) Recurso inominado.
Indenização por danos morais e materiais.
Concurso público para delegado de polícia do Estado da Bahia que foi cancelado no dia de realização da prova por culpa exclusiva do ente aplicador do certame.
Fortuito interno representado por erro de logística da contratada.
Defeito na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva da recorrente.
Dano material caracterizado, haja vista os desembolsos realizados pela autora para viagem, hospedagem e alimentação.
Dano moral configurado e adequadamente arbitrado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10037019520228260481 Presidente Epitácio, Relator: MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGÊNIO BARREIROS TAMAOKI, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO DE LOGÍSTICA DA BANCA EXAMINADORA QUE OCASIONOU O ADIAMENTO DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Trata-se de ação em que o autor alega que se inscreveu para realizar a prova do concurso de Delegado Civil no estado da Bahia.
A prova estava agendada para o dia 24/07/2022, no entanto, na data da prova, houve um erro de logística que ocasionou a troca de malotes e, em razão disso, por volta das 10h30min, à ré dispensou os alunos.
No demais locais de prova o concurso seguiu normalmente.
Por fim, a prova foi remarcada para outro dia, mas por razões financeiras o autor não pôde comparecer. 2.
Incontroverso o cancelamento da aplicação da prova na data inicialmente agendada em decorrência da troca de malotes. 3.
Restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré, responsável pela aplicação da prova, à medida em que não foram tomados os cuidados necessários para garantir a adequada logística para a realização da prova, permitindo que fossem entregues cadernos de provas trocados entre os candidatos, ensejando no cancelamento da prova.
Logo, a anulação da prova ocasionou danos materiais ao autor que se deslocou até o estado da Bahia para a realização da prova cancelada, no montante de R$ 2.092,51. 4.
A aflição e a frustração sofridos pela parte autora que se deslocou até a cidade de Salvador/BA, mas foi impedido de realizar a prova do concurso almejado por falha na execução dos serviços da ré, o que evidentemente ultrapassa o mero dissabor.
Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00. 5.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1054528-47.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) Nesse sentido, é devido o ressarcimento das despesas relacionadas à participação do candidato ao concurso, referente a deslocamento, as quais totalizam o valor de R$ 39,79 (trinta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme os documentos de Ids 43149704.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que merece acolhimento.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois plenamente vislumbrados os transtornos pelos quais passou a parte autora, uma vez que o Requerente modificou sua rotina para participar do certame, bem como alocou recursos com a finalidade de ir até o local de realização da prova, as quais foram canceladas por falha da banca organizadora ré.
Sendo cabível indenização por danos, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta superveniente de interesse de agir no que tange quanto ao pedido de reparação por danos materiais no que tange a taxa de inscrição.
Ante o exposto ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE a pagar a JOAO CLAUDIO TAVARES o valor de: a.
R$ 39,79 (trinta e nove reais e setenta e nove centavos) à título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso, em 07/04/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 13 de janeiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5019481-50.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
25/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 15:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/01/2025 15:37
Julgado procedente o pedido de JOAO CLAUDIO TAVARES - CPF: *23.***.*08-70 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:46
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2024 18:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:08
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/05/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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