TJES - 5000689-88.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/05/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000689-88.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA, LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO PALASSI - ES8098 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “ação declaratória inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência”, manejada por Lucimar Da Silva Monteiro, em face de Banco BMG S.A. e LCR Comércio de Moveis Ltda (Móveis Linhares), pelas razões de fato e de direitos apresentadas no documento ID n.º: 35783927, e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Passo a análise das preliminares.
I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL: A requerente não questiona revisão de juros, metodologia utilizada ou requer qualquer recálculo no contrato, mas, tão somente, a (in)licitude da inscrição de seu nome no órgão de maus pagadores.
A par disso, vislumbro que a matéria fática não é complexa, o que requer apenas simples cálculos aritméticos, não afastando a competência dos Juizados Especiais.
Logo, afasto a preliminar arguida.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, vez que a tese de ilegitimidade é pautada em ausência de responsabilidade pelo fato apontado em exordial, sendo, portanto, uma questão de mérito e como tal será analisada.
III – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: De plano, a preliminar arguida não se sustenta, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade de solução extrajudicial antes da interposição da ação judicial.
Outrossim, é nítido a relação de consumo entre a requerente e a empresa requerida, assim, reconhecido pelo consumidor qualquer cláusula ou conduta do agente que conceitue abusiva, tem ele interesse de agir para lograr provimento jurisdicional sobre a matéria, visto que, o acesso ao judiciário mostra-se a única via que viabilize sua pretensão.
Logo, a preliminar não merece ser prosperar.
Superadas as preliminares e, ausentes prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
A relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, eis que, à luz da teoria finalista, a requerente é destinatária fática dos serviços prestados pelas requeridas, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para a facilitação do direito de defesa do consumidor (artigo 6ª, VIII da Lei n.°: 8.078/90), de modo que encarregava as requeridas o ônus de minimamente demonstrar a constituição e exigibilidade do débito ora impugnado.
No caso em voga, alega a parte requerente que realizou a compra de um aparelho celular junto a 2ª requerida, parcelando a compra em cartão de crédito da loja – administrado pela 1ª requerida –, entretanto, por possuir dificuldades em emitir os boletos para pagamento das faturas de seu cartão de crédito, solicitou junto a 2ª requerida a antecipação de todas as parcelas.
Nesse sentido, convém ressaltar que restou devidamente comprovado que: i) a requerente dirigiu-se até a loja da 2ª requerida para antecipar as parcelas; ii) que as parcelas foram antecipadas.
Neste cenário, verifico que é verossímil a dificuldade da requerente em emitir os boletos, necessitando da ajuda da 2ª requerida para quitar com suas parcelas em dia, sendo tal fato de fácil constatação pelos documentos juntados aos autos ao ID n.º: 35784459, cujo resta claro a impressão dos boletos e o seu pagamento na “Caixa Lotérica” – meio tradicionalmente utilizado para pagamento de boletos quando este não se dá por “internet banking”.
Assim, constato que a antecipação integral das parcelas se deu de maneira regular, vindo a 2ª requerida emitir boleto de pagamento para quitação total da dívida, segundo solicitação da autora – aliás, a requerida confessa tal antecipação e não comprova que obstou tal pleito –, aceitando o pagamento sem ressalvas, sem fazer menção ou cobrança a encargos moratórios.
Em outras palavras, constatado o adimplemento extemporâneo, embora mínimo, da parcela final, o comportamento esperado das requeridas seria o de não aceitar o pagamento do boleto após o atraso, ou aceitá-lo com encargos de juros e multa – até porque, tal atualização se dá de forma automática ao pagar o boleto –, não admiti-lo sem ressalvas, o que gerou a requerente a legítima expectativa de quitação do débito.
Ademais, restou devidamente demonstrado que a parte requerente dirigiu-se fisicamente a loja da 2ª requerida para cancelar o cartão de crédito, sendo a ausência de comunicação a 1ª requerida responsabilidade da loja.
Logo, pelo cenário dos presentes autos, merece prevalecer a versão autoral dos fatos, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$108,18 (cento e oito reais e dezoito centavos), por consequência, cancelando o contrato de nº 011343410.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral.
Denota-se que o dano moral sofrido pela parte requerente é latente, em razão da cobrança e negativação indevidas, a lesão moral no caso é presumida.
Recomenda a prudência que o magistrado considere o padrão econômico do ofendido, objetivando não permitir que seja o evento causa de seu enriquecimento indevido (RSTJ 112/216), além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado(JTJ-Lex 236/167) e a capacidade econômica do ofensor (RSTJ 121/409).
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa (RT 742/320 e Bol.
AASP2.089/174).
Considerando o caso dos autos, fixo indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem pagos de forma solidária.
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP, n.º: 2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) TORNO definitiva a decisão doc.
ID n.º 36342841; b) DECLARO a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$108,18 (cento e oito reais e dezoito centavos); c) DETERMINO o cancelamento do contrato de nº 011343410, celebrado entre as partes; e e) CONDENO a requeridas, de forma solidária, a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES, a contar da data da publicação da sentença, incidindo-se, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 07 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
13/05/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMAR DA SILVA MONTEIRO - CPF: *61.***.*03-15 (REQUERENTE).
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12/05/2025 19:34
Processo Inspecionado
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000689-88.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA, LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO PALASSI - ES8098 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DESPACHO Diante do julgamento do agravo, concedo às partes o prazo de cinco dias para eventual manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
IBIRAÇU-ES, 15 de outubro de 2024.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:47
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/03/2024 15:44
Audiência Una realizada para 20/03/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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22/03/2024 11:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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09/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:02
Audiência Una designada para 20/03/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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12/01/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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