TJES - 0013342-03.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0013342-03.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAILLON MAIA ALVES Advogado do(a) REU: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado MAILLON MAIA ALVES, pugnando pela nulidade da audiência realizada em 13 de maio de 2024, sob o argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A defesa alega que o pedido de redesignação da audiência formulado pela Defensoria Pública, datado de 02 de maio de 2024, não foi apreciado pelo Juízo.
Aduz, ainda, que na referida audiência, foi nomeada uma Advogada dativa que optou por ouvir as testemunhas (policiais militares) sem a presença do acusado, que se encontrava preso e não foi conduzido para o ato.
O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo indeferimento do pedido de nulidade.
Em síntese, o Parquet argumenta que não houve prejuízo ao acusado, que estava assistido por advogada regularmente inscrita na OAB/ES, e que o fato de o réu ter constituído advogado somente neste momento não induz a nulidade dos atos processuais anteriores.
Brevemente relatado.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública, através do Defensor Público atuante nesta Vara, solicitou a redesignação da audiência agendada para 13 de maio de 2024.
O motivo alegado foi a designação do defensor para atuar em audiências perante a Vara de Execução Penal de Cachoeiro de Itapemirim no mesmo dia.
Conforme ata de audiência de 13 de maio de 2024, o réu estava ausente.
O Defensor Público também estava ausente, sendo justificada sua ausência por atuação em outra comarca.
Diante da ausência do defensor natural, foi nomeada a Dra.
Anna Beatriz Bomfim Valfré, OAB 28767/ES, para o ato, a qual não se opôs à oitiva das testemunhas arroladas pelo MP.
Apesar do pedido de redesignação, a ausência do réu na audiência em que foram ouvidas as testemunhas, por si só, não configura nulidade absoluta. É de conhecimento que no sistema processual penal a alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, ou seja, não deve ser proclamada uma nulidade sem que tenha sido verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
No presente caso, o réu estava devidamente representado por defensora nomeada pelo juízo para o ato, que, inclusive, não se opôs à oitiva das testemunhas.
A nomeação de defensor dativo é prerrogativa do juízo para garantir a continuidade do ato processual e o direito à defesa, especialmente quando o defensor constituído ou público se encontra impossibilitado de comparecer, desde que não haja prejuízo.
O Ministério Público, em sua manifestação, corrobora o entendimento de ausência de prejuízo, salientando que o réu estava assistido por advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/ES.
A tese da defesa de que a ausência do acusado e a não oposição da defensora nomeada configuram nulidade não se sustenta, uma vez que a defensora tinha a capacidade técnica para atuar no ato, e a defesa não demonstrou efetivo prejuízo para o acusado decorrente da não redesignação ou da ausência do réu naquele momento específico.
Ademais, foi designada nova audiência para interrogatório do acusado, o que garante ao réu o direito de exercer sua autodefesa em momento oportuno.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da defesa de nulidade do ato praticado na audiência de 13 de maio de 2024, por não vislumbrar a ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do ato processual, em conformidade com o princípio do "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).
No mais, designo audiência para interrogatório do réu para o dia 02/09/2025, às 13:00 horas.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Notifique(m)-se.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será acostada aos autos.
Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista, viabilizando o cumprimento dos mandados expedidos.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
LINK DE ACESSO AO ATO: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
16/06/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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08/06/2025 22:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0013342-03.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAILLON MAIA ALVES Advogado do(a) REU: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar procuração conforme id:63856473.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:09
Desentranhado o documento
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27/02/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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13/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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09/06/2024 17:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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27/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
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15/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:42
Expedição de Mandado - intimação.
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23/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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23/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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