TJES - 5000238-22.2025.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000238-22.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DE SOUZA GALDINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação À PARTE REQUERENTE, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência de inteiro teor do r.
DESPACHO ID 73841085, devendo o(a) douto(a) advogado(a) dar ciência a seu cliente acerca da audiência designada (modalidade presencial).
Castelo/ES, 28 de julho de 2025.
P/ Analista Judiciário II -
28/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:50, Castelo - 1ª Vara.
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25/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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06/06/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000238-22.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DE SOUZA GALDINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte requerente, por meio de sua advogada: Dra.
GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - OAB/ES 21611, para comparecer à audiência de Conciliação designada (modalidade presencial), na supra-ação mencionada conforme r.
DESPACHO/CARTA A.R./MANDADO ID 66785636 (do qual fica devidamente intimada), que será realizada na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no dia 05/06/2025, às 14:00h, situada no FÓRUM ALONSO FERNANDES DE OLIVEIRA – AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, Nº 120 – BAIRRO: CENTRO – CASTELO/ES – CEP: 29.360-000.
OBS.: Os advogados deverão fazer-se acompanhados de seus respectivos clientes independentemente de intimação.
Castelo/ES, 11 de abril de 2025.
P/ Analista Judiciário II -
11/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, Castelo - 1ª Vara.
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10/04/2025 03:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:17
Processo Inspecionado
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09/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000238-22.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA DE SOUZA GALDINO REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação ordinária ajuizada por SARA DE SOUZA GALDINO em face da INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - MULTIVIX DE CASTELO, devidamente qualificados nos autos, onde restou formulado requerimento de tutela provisória de urgência, para manutenção dos serviços de ensino presencial da faculdade Multivix na cidade de Castelo-ES, tendo em vista a informação do encerramento das atividades.
Aduz a autora, em sua exordial, cursar o 9º período do curso de Direito, instituição mantida pela requerida, com previsão de conclusão para o semestre 2025/2.
Argumenta que a faculdade requerida informou em reunião, no dia 23/01/2024 às 18 horas, que esta unidade não mais disponibilizaria estrutura física para aulas presenciais, devendo os alunos optarem pelo ensino online ou pela transferência para unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual é possível, ante a inviabilidade de continuar ofertando o curso, proceder à sua extinção, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Resp 1.094.769 STJ), não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na decisão interna da IES do que é economicamente viável e rentável.
Com efeito, a redução significativa do número de alunos matriculados pode determinar a extinção antecipada do curso sem que se configure, por esse motivo, um ato ilegal ou abusivo praticado pela instituição de ensino superior privada.
Não se pode exigir da instituição que mantenha um curso desprovido de viabilidade financeira até encerrar a última turma.
Os requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
Dessa forma, entendo que, por ora, não se fazem presentes os pressupostos indispensáveis para o acolhimento da tutela de urgência, uma vez que a antecipação dos seus efeitos não se mostra em sede de cognição sumária, não vislumbrando a probabilidade do direito pelos documentos juntados aos autos.
Ressalto que a demandada cumpriu com o dever de informar (art. 6º, III, do CDC), fornecendo adequada e prévia informação à aluna, mediante reunião que aconteceu no dia 23/01/2025, oferecendo alternativas para que ela possa continuar seus estudos.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela requerente.
CITE-SE a parte requerida para, caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentada resposta, intime-se para réplica, no prazo legal.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora.
Defiro a gratuidade da justiça na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC.
Diligencie-se.
Castelo/ES, 25 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA DE SOUZA GALDINO - CPF: *61.***.*78-47 (REQUERENTE).
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25/02/2025 20:01
Processo Inspecionado
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25/02/2025 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a SARA DE SOUZA GALDINO - CPF: *61.***.*78-47 (REQUERENTE)
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13/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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