TJES - 5000623-76.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000623-76.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBCHARD DA SILVA EDUARDO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. 2.1 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 65553531).
De pronto, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Colhe-se da peça inaugural (id 14201668), que a parte autora é consumidora do serviço de energia elétrica fornecido pela requerida (instalação n. 0000155678).
Alega que estava em débito com a concessionária, razão pela qual fez um parcelamento de 4x de R$306,64, já tendo inclusive pagado a primeira parcela.
Aduz que no dia 04/05/2022, a Ré suspendeu a energia elétrica sem nenhuma justificativa, tendo em vista que estava com suas faturas em dia e que a energia foi restabelecida, apenas, no dia 10/05/2022 (1 semana depois), motivo este pelo qual requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação a requerida alega a inexistência de corte do fornecimento de energia, colacionando, aos autos, o histórico de consumo do período que a parte alega ter permanecido sem energia, onde é possível verificar registro de pulso de consumo normalmente.
Pois bem, da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não houve a efetiva comprovação de defeito/falha na prestação do serviço que enseje a indenização pleiteada.
Isso porque, uma semana sem energia elétrica geraria inúmeros danos/prejuízos que facilmente poderiam, por meio de imagens, ser devidamente comprovados nos autos.
Todavia, a única tentativa de prova refere-se a um protocolo de ligação (ID 14201671) do dia 04.05.2022, que ao meu, entender, não é suficiente para comprovar as alegações autorais.
Ademais, em que pese a natureza consumerista da demanda é preciso consignar que a consumidora deve comprovar minimamente suas alegações, ainda que faça jus a inversão do ônus probatório, conforme dispõe o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA DE ÁGUA PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIREITO DO CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PROVA NEGATIVA RECURSO IMPROVIDO. 1 Muito embora a apelante afirme que não haja comprovação pela apelada da efetiva prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, verifico que as faturas anexadas apresentam como critério de cobrança a medição do volume de água consumido pela unidade, ou a média de consumo, nos meses em que foi instituída a cobrança mínima. 2 - Além de existirem nos autos provas de que havia hidrômetro no local, entendo que a apelante não se desincumbiu de provar minimamente suas alegações, já que, não obstante a inversão do ônus da prova que beneficia o consumidor deveria comprovar ao menos a ausência da prestação do serviço, ou mesmo a inexistência de hidrômetro, provas estas de difícil ou impossível produção pela prestadora do serviço. 3 - A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4 - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00034418420168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Por isto consignado e diante da ausência de comprovação mínima do direito autoral (corte do fornecimento de energia elétrica), sem maiores delongas, tenho que a pretensão da parte demandante não merece prosperar. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, 02 de julho de 2025.
Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Santa Teresa/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, 1,2 e 3 andar, Salas 101,102, 201, 202, 301 e, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
10/07/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido de ROBCHARD DA SILVA EDUARDO - CPF: *32.***.*62-66 (AUTOR).
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27/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000623-76.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBCHARD DA SILVA EDUARDO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO 1.Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto a possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja desfavorável, deverá indicar as provas que deseja produzir. 2.Com a devida manifestação, conclusos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:59
Processo Inspecionado
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01/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBCHARD DA SILVA EDUARDO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/07/2023 23:59.
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03/04/2023 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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08/12/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 12:45
Processo Inspecionado
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13/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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