TJES - 5028532-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ALDIR SOARES MARCELINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCOS FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIOLGA FAVARATO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5028532-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR SOARES MARCELINO, ALICE APARECIDA DA SILVA BATISTA, LUIZ CARLOS MARCOS FERREIRA, MARIOLGA FAVARATO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada “Ação Ordinária de Perdas Inflacionárias, decorrentes de ausência de reajuste de subsídio”, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por ALDIR SOARES MARCELINO, ALICE APARECIDA DA SILVA BATISTA, LUIZ CARLOS MARCOS FERREIRA e MARIOLGA FAVARATO DA COSTA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Os autores relatam que ingressaram no serviço público estadual e que recebem por meio de subsídio.
No entanto, desde o ingresso, afirmam que não obtiveram nenhum reajuste em seus subsídios, apesar de diversos outros servidores públicos estaduais terem sido beneficiados com reajustes em seus respectivos subsídios.
Assim, pleitearam os autores, em sede de tutela de evidência, o seguinte: "o deferimento de tutela de evidência inaudita altera parte, para os fins do pedido, oficiando-se a Requerida para que realize a exibição dos reajustes aplicados aos demais servidores públicos estaduais desde o ingresso da autora no serviço público." (ipsis litteris) Ademais, pugnaram os requerentes pela exibição de contracheques de servidores públicos estaduais que obtiveram reajustes, desde o ingresso dos autores no serviço público.
Ao final, requereram: “e) DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS: Neste aspecto, requer seja o Requerido condenados a reajustar o subsídio da parte autora, desde seu ingresso, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em todas as demais parcelas recebidas pela autora habitualmente, ou, no mínimo, DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ou caso mais benéfico para a autora, que sejam aplicados os mesmos índices adotados pelo regime geral de previdência social; f) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Requer os Requerentes que seja a Requerida condenada ao pagamento por danos morais causados a mesma no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente” (ipsis litteris).
Pugnaram pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a petição inicial, vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido no ID 46672749.
No ID 46975709, os requerentes pleitearam a realização de perícia contábil/administrativa, “com o objetivo de apurar os fatos, analisar os documentos e verificar as questões técnicas e contábeis, para apuração do correto valor dos subsídios que devem ser pagos aos requerentes, desde seu ingresso no serviço público, bem como a necessidade de verificação detalhada dos índices de reajuste aplicados ao longo do período pleiteado”.
Contestação do Estado no ID 48374816, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar os subsídios/vencimentos dos servidores, sob pena de usurpar a competência do Poder Legislativo.
Com base nisso, argumentou também pela inexistência de ilícito administrativo que enseje a indenização dos autores por alegados danos morais sofridos.
Diante desse quadro, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 48806303.
A parte autora reiterou no ID 48806309 o pedido de realização de perícia contábil/administrativa.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a matéria dos autos é matéria eminentemente de direito, motivo pelo qual entendo ser possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante disso, julgo prejudicados os pleitos probatórios formulados nos ID’s 46975709 e 48806309, uma vez que em nada seriam capazes de infirmar a questão jurídica aqui esposada.
Passo, então, ao julgamento da lide, no estado em que se encontra.
Preambularmente, convém consignar que a atividade administrativa é regulada por lei específica, em razão do princípio da legalidade esculpido no artigo 37 da Carta Magna, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Tal princípio constitucional expressa a base do Direito Administrativo, segundo o qual as prerrogativas, deveres e organização administrativa, especialmente no que tange ao quadro de servidores e regime jurídico-remuneratório, devem derivar de lei em sentido estrito, sob pena de redundar em invalidade.
Nesse sentido, impõe o inciso X do citado art. 37 do texto constitucional: “X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)” In casu, vê-se que não foi editada lei específica prevendo o reajuste remuneratório dos cargos que os requerentes ocupam na Administração Pública Estadual, pretendendo estes obterem, por via judicial, o reajuste de subsídios pela via da equiparação com outros cargos do Serviço Público Estadual.
Ocorre que, conforme a jurisprudência sumulada da Suprema Corte, cristalizada no verbete da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conferir a determinada categoria de servidores avanços/benesses/equiparações remuneratórias por via transversa, sob fundamento de isonomia.
Vejamos, in litteris: “Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No mesmo sentido, segue o entendimento remansoso de nossa Corte Estadual de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A remuneração dos servidores públicos está pautada na edição de lei específica – chamada de norma de eficácia limitada –, ou seja, para que haja o reajuste na remuneração de servidores no âmbito municipal, faz se necessário a edição de norma municipal, sem a qual não atingirá seu desiderato. 2. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia”, Súmula Vinculante nº 37, do STF. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 27/Aug/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0016550-43.2016.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral)” Convém consignar, além disso, que, conforme jurisprudência condensada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 19 das Repercussões Gerais, o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização, sendo certo que tal entendimento aplica-se perfeitamente ao regime jurídico-remuneratório através de subsídio.
Vejamos: “Tema 19 do STF: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Ademais, vê-se que quanto à temática de equiparação do subsídio dos requerentes àquele recebido pelos Servidores Públicos Federais, em decorrência de suposta defasagem inflacionária, tal tese também não encontra guarida na jurisprudência do Excelso STF, conforme tese encampada na Súmula Vinculante 42, assim redigida: “Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Nesse mesmo sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifado): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI).
LEI N. 10.698/2003.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
LEIS SUPERVENIENTES.
DIREITO AO REAJUSTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA. [...] 11.
O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 12.
Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. 13.
O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada". 14.
Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." [...] 16.
Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é - sem a existência de lei específica - a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração. 17.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 60/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Por todo o exposto, vejo que não há qualquer irregularidade perpetrada pelo Estado requerido quanto à suposta obrigatoriedade de reajuste remuneratório dos requerentes com base na flutuação inflacionária, uma vez que a deliberação acerca dessa temática perpassa pelo crivo da Assembleia Legislativa Estadual, a qual, mediante juízo político, possui competência originária para deliberar sobre tal controvérsia, sem que possa o Poder Judiciário intervir neste pleito, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Diante disso, torna-se insubsistente o pedido de indenização dos requerentes por alegados danos morais sofridos, eis que inexistente o elemento “dano administrativo”, essencial à configuração da responsabilidade civil do ente estatal.
Portanto, a pretensão autoral deverá ser integralmente rechaçada, ficando prejudicada a análise da preliminar de impugnação ao valor da causa ventilada pelo Estado, com fulcro no artigo 488 do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com lastro no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido de ALDIR SOARES MARCELINO - CPF: *52.***.*67-53 (REQUERENTE), ALICE APARECIDA DA SILVA BATISTA - CPF: *04.***.*27-22 (REQUERENTE), LUIZ CARLOS MARCOS FERREIRA - CPF: *00.***.*81-84 (REQUERENTE) e MARIOLGA FAVARATO DA COSTA -
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24/02/2025 11:27
Processo Inspecionado
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25/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ALICE APARECIDA DA SILVA BATISTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ALDIR SOARES MARCELINO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIOLGA FAVARATO DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARCOS FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALDIR SOARES MARCELINO - CPF: *52.***.*67-53 (REQUERENTE)
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12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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