TJES - 5017787-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:02
Homologada a Transação
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17/04/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES DOS SANTOS PULCHERA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ERLESON SILVA SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JAILTON DE AMORIM PAIM em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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09/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017787-71.2024.8.08.0048 AUTOR: BARBARA RODRIGUES DOS SANTOS PULCHERA, ERLESON SILVA SOUZA, JAILTON DE AMORIM PAIM Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 65329948), pela requerida (ID 65057971), em face da sentença prolatada no ID 61626069.
Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de erro material, posto que o comando sentencial consignou que "a embargante promovesse o conserto do veículo dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 6.000,00. " (destaques do original - fl.02, do petitório supra).
Nesse sentido, assevera que o referido decisum, desconsidera a viabilidade do cumprimento da obrigação, vez que a atividade principal da embargante, é de locação de veículos, e não de serviços de reparação automotiva, não detendo portanto meios técnicos e operacionais para cumprir a ordem em comento.
Acrescenta que, a determinação de cumprimento da aludida obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, é inexecutável em razão dos diversos fatores que interferem no conserto de um veículo.
Outrossim, sustenta que a multa diária se revela descomunal “pois a embargante não possui meios próprios para cumprir diretamente a obrigação imposta, dependendo de terceiros para sua execução,”(grifo da apontada manifestação – fl. 03).
Destarte, requer sejam sanados os apontados vícios, com a consequente reforma do ato judicial objurgado.
Pois bem.
Analisando esses autos, verifica-se que não assiste qualquer razão à embargante, não se vislumbrando na sentença guerreada qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, não estão configuradas os erros materiais suscitados pela recorrente, encontrando-se o julgado impugnado devidamente fundamentado nas provas carreadas ao feito.
Fixadas tais premissas, vê-se que a referida parte, em verdade, busca, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado nesta seara.
Como sabido, tal irresignação recursal não tem caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), devendo ser utilizado para a correição de eventual deficiência interna, seja por se furtar à elucidação de pontos controvertidos relevantes (omissão), por contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontá-la com as provas produzidas ou para rediscutir o fundamento utilizado pelo julgador, segundo o texto legal/jurisprudencial (“A contradição que autoriza os Edcl é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” - STJ, 4a.T., EdclREsp 218528-SP) ou por apresentar proposições incompreensíveis ou de difícil discernimento (obscuridade), capazes de obstar a correta assimilação do silogismo decisório, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial recorrido.
Intimem-se, pois, a embargante do teor desta decisão, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5017787-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA RODRIGUES DOS SANTOS PULCHERA, ERLESON SILVA SOUZA, JAILTON DE AMORIM PAIM REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 61626069 SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:03
Processo Inspecionado
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23/01/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de BARBARA RODRIGUES DOS SANTOS PULCHERA - CPF: *36.***.*78-97 (AUTOR), ERLESON SILVA SOUZA - CPF: *91.***.*09-10 (AUTOR) e JAILTON DE AMORIM PAIM - CPF: *99.***.*54-58 (AUTOR).
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24/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 13:48
Expedição de Certidão - Intimação.
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22/10/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 18/10/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de IGOR FACCIM BONINE em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:53
Juntada de
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15/07/2024 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:41
Desentranhado o documento
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28/06/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 16/07/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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