TJES - 5000980-93.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000980-93.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ANDRESSA SILVA DE SOUZA, objetivando, em sede liminar, que a requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA suspenda as cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, sendo, ao final, determinado o cancelamento da contribuição, bem como fixada indenização à título de danos morais e materiais.
Aduz a inicial que a requerida passou a efetuar descontos mensais, registrados sob a rubrica “CONTRIB.
AASAP”, no benefício previdenciário da autora, os quais não teria autorizado.
A inicial veio instruída com: (a) documento de identificação, procuração outorgada e comprovante de residência; (b) declaração de hipossuficiência, e (c) histórico de créditos junto ao INSS.
No ID 63024409, a autora juntou aos autos novo comprovante de residência. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário.
Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores descontados comprometem a sua subsistência.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora ANDRESSA SILVA DE SOUZA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica a defesa dos direitos sociais dos aposentados e pensionistas, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam que foram realizados descontos no benefício previdenciário da autora.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 24/09/2025, às 15h, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica a requerente ANDRESSA SILVA DE SOUZA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica a requerida AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2o, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANDRESSA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Dorcino Antônio de Paiva, 326, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-255 Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Sala 502 e 503, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012913503632900000055183168 Doc. 01.
Identificação_Procuração_Comp.Endereço Documento de comprovação 25012913503653600000055183170 Doc. 02.
Declaração Documento de comprovação 25012913503670200000055183171 Doc. 03.
ExtratosINSS Documento de comprovação 25012913503686200000055183172 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013007240747800000055238539 Despacho Despacho 25020317495032500000055412790 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020411134708700000055467978 Petição (outras) Petição (outras) 25021212551436500000055993300 comprovante de residencia Documento de comprovação 25021212551456700000055993302 -
31/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:48
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 13:48
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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28/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000980-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [62387204].
LINHARES-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/02/2025 11:14
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:49
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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