TJES - 5032188-12.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032188-12.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA M.M.A LTDA REQUERIDO: MARCOS BRITO VIEIRA, PEDRO PAULO SIMONELI Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por TRANSPORTADORA M.M.A LTDA em face de MARCOS BRITO VIEIRA e PEDRO PAULO SIMONELI.
Através da petição de ID 64767899, a parte autora, diante da dificuldade em localizar o corréu PEDRO PAULO SIMONELLI, requereu a desistência da ação em relação a este, com o prosseguimento do feito exclusivamente contra o réu MARCOS BRITO VIEIRA, que já foi devidamente citado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação.
Considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação pelo réu PEDRO PAULO SIMONELLI e que o corréu MARCOS BRITO VIEIRA ainda não apresentou sua defesa, a homologação da desistência é medida que se impõe, independentemente da anuência da parte adversa.
Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao requerido PEDRO PAULO SIMONELLI, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a exclusão de PEDRO PAULO SIMONELLI do polo passivo da presente demanda.
Proceda a Secretaria às devidas anotações.
Considerando que o réu MARCOS BRITO VIEIRA foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 62907147), e intimado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, determino o prosseguimento da ação em face deste.
Intime-se o requerido MARCOS BRITO VIEIRA, por meio de seu advogado, caso já constituído nos autos, ou pessoalmente, caso contrário, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal, sob pena de revelia, conforme prevê o art. 344 do CPC.
Após o decurso do prazo para contestação, com ou sem a apresentação da peça defensiva, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/07/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:12
Homologada a desistência do pedido de TRANSPORTADORA M.M.A LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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07/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCOS BRITO VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032188-12.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTADORA M.M.A LTDA REQUERIDO: MARCOS BRITO VIEIRA, PEDRO PAULO SIMONELI Advogados do(a) REQUERENTE: JANAINA BARBOSA DE SOUZA BOLZAN LESSA - ES8821, JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para tomar ciência quanto ao mandado ID 63673903 devolvido sem cumprimento, devendo informar novo endereço ou requerer o que entender de direito dentro do prazo legal, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:58
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 09:55
Juntada de Carta Postal - Citação
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22/01/2025 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 09:43
Juntada de Mandado - Citação
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11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA M.M.A LTDA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA M.M.A LTDA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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