TJES - 0003686-62.2015.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003686-62.2015.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: REGIANI MARIM FONSECA, AQUARIUS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que consta pedido de desistência do feito.
Considerando que a execução tramita em benefício do exequente, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
Com fincas no princípio da cooperação, intimem-se as partes para informarem se foi implementado nos autos restrição pelo sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, que seja indicado à fl./pág./vol./ID para fins de levantamento da ordem.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/07/2025 12:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:14
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:46
Processo Inspecionado
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05/05/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003686-62.2015.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: REGIANI MARIM FONSECA, AQUARIUS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820, THELMA BARCELLOS BERNARDES - ES30820, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 DESPACHO Diante da preclusão da decisão ID 41598082, EXPEÇA-SE alvará das quantias constritas nas contas bancárias da executada, em favor desta.
Por fim, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Diante do exposto, fica o exequente advertido que, a não havendo indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
26/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
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27/11/2024 09:17
Decorrido prazo de REGIANI MARIM FONSECA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:45
Decorrido prazo de THELMA BARCELLOS BERNARDES em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THELMA BARCELLOS BERNARDES em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de THELMA BARCELLOS BERNARDES em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:49
Expedição de Mandado - intimação.
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07/12/2023 13:24
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de THELMA BARCELLOS BERNARDES em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 12:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 12:33
Processo Inspecionado
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14/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 21:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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