TJES - 5001532-23.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ALICANDRA SILVA DE MORAES DIAS - CPF: *04.***.*99-37 (REQUERENTE), ANTONIO DIAS RIBEIRO - CPF: *07.***.*33-96 (REQUERENTE) e SANDRESON FIGUEIREDO OZORIO ROBERTO - CPF: *42.***.*49-76 (REQUERIDO).
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de SANDRESON FIGUEIREDO OZORIO ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:27
Decorrido prazo de ALICANDRA SILVA DE MORAES DIAS em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001532-23.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICANDRA SILVA DE MORAES DIAS, ANTONIO DIAS RIBEIRO REQUERIDO: SANDRESON FIGUEIREDO OZORIO ROBERTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA SCARPINI CONTE BAUER - ES35414 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA CAROLINA MARTINS ROBERTE - ES30925 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ALICANDRA SILVA DE MORAES DIAS e ANTÔNIO DIAS RIBEIRO em face de SANDRESON FIGUEIREDO OZORIO ROBERTO, objetivando a manutenção de posse sobre imóvel turbado, pelos fatos e fundamentos detalhados na inicial.
Colhe-se que os autores são proprietários do imóvel descrito nos autos, desde o ano de 2016, atualmente locando-o a terceiros.
Narram que ao tempo do aforamento da ação, houve episódios de "invasão do espaço pertencente à propriedade destes", e que "o Réu, de má-fé e de forma reiterada tem se aproveitado do espaço que não é seu, inclusive construindo “cerca” com portão nos limites da propriedade dos Requerentes".
Seguem aduzindo que o requerido reside "na propriedade vizinha à ora discutida e, justificando-se por supostamente precisar utilizar espaço pertencente ao terreno dos Requerentes para ter acesso ao portão de sua residência (como forma de servidão), tem-se aproveitado da situação para impedir o correto uso fruto da propriedade de seus verdadeiros possuidores, bem como daqueles que a estão alugando de boa-fé" sic Arrematam, noticiando que "inclusive, foi registrado boletim de ocorrência (em anexo) que dá conta da invasão de propriedade não tolerada pelos Requerentes que, em sede policial, manifestaram seu descontentamento ante à injusta invasão".
Por tais fatos, pugnaram pela proteção possessória.
Inicialmente, repilo a alegação quanto a imperiosidade de formatação de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de ação de manutenção possessória, conforme assentado pela jurisprudência.
Vejamos: "(...) Não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges em ação na qual se discute apenas a manutenção da posse sobre bem imóvel. (...)(TJMG; APCV 0004630-85.2018.8.13.0534; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 12/12/2024; DJEMG 13/12/2024)".
Desse modo, não havendo demais preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem.
Decerto, nas ações possessórias cabe ao autor comprovar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Segundo dicção do Artigo 567 do Código de Processo Civil: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".
Depreende-se que autores alegam a indevida construção de cerca, bem como outros fatos imputados ao demandado, que causariam turbação ao escorreito uso e gozo de sua propriedade.
Lado outro, consoante exsurge da peça de escudo e acervo documental acostado, mormente fotográfico, o que se verifica é um nicho de área comum a ambos os imóveis, que provê acesso a um beco em direção à rua, numa clara servidão de passagem.
Outrossim, imperioso ressaltar que a existência da servidão de passagem amolda fato incontroverso, conforme reconhecido pelos personagens, tratando-se de fração utilizada, tanto pelos autores, como pelos imóveis vizinhos há considerável lapso temporal, sem embaraços.
E, tratando-se de direito real instituído sobre coisa alheia e que limita o pleno exercício do direito de propriedade do dono do prédio serviente, a servidão não é presumida e deve sempre ser interpretada de forma restritiva, sendo, pois, ônus da parte que a alega demonstrar com clareza a sua existência, assim como, suas delimitações fáticas.
Por oportuno, ainda sobre a temática, pertinente se faz ponderar que existem algumas distinções entre Direito de Passagem e Passagem Forçada.
Observe-se a lição da doutrina: “Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada.
A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização.
A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização.
A servidão é direito real de gozo ou fruição.
A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC).
Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. p. 808 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Como se vê, a passagem forçada gera obrigação propter rem, por ser imposta ao proprietário do prédio vizinho como forma de garantir o direito de ir e vir ao dono do prédio encravado, mesmo sem deliberação e consenso anterior das partes sobre o assunto, por ser condição decorrente da própria localização do imóvel.
Por outro lado, a servidão de trânsito objetiva tão somente a comodidade, utilidade ou vantagem, constituindo-se pela manifestação de vontade entre os proprietários dos prédios ou ainda decorrente de uma posse pública, mansa e pacífica.
Voltando o olhar à casuística concreta, não restou evidenciada qualquer ação do demandado apta a obstaculizar a propriedade dos autores.
Tal cenário é ratificado pelas próprias argumentações da inicial e prova oral coligida, pois ainda que o imóvel do réu não seja encravado, pela eventual não utilização da mencionada área comum, conforme explanado na contestação a abertura de acesso à rua por outra parcela do terreno causara desproporcional ônus, que pode ser ilidido pelo uso da servidão, até então aquiescida pelos confrontantes, conforme testemunhas ouvidas.
De igual forma, infere-se da prova oral, que a edificação de cerca no local, tal como empreendido pelo réu, abarcou área inserida em sua fração de imóvel, de modo que nada se comprovou sobre atitude do réu atinente ao uso anômalo de propriedade.
Os demais fatos articulados, inclusive em sede de instrução, além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são inócuos e demonstram apenas o histórico de animosidade entre os personagens, sem delinear a alegada turbação.
Desse modo, a improcedência é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência, da qual utilizo-me ainda em fundamentação per relationem: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS E INSUFICIENTES.
TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há nulidade por falta de fundamentação quando a sentença examina, de forma clara e suficiente, os fatos e fundamentos jurídicos, apresentando uma exposição analítica das razões de decidir, em conformidade com o que exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Para obter êxito em ação de manutenção de posse, o autor deve demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. 3.
A alegação de corrupção do vídeo da audiência é improcedente, pois o arquivo encontra-se íntegro e acessível nos autos, não havendo que se falar em nulidade a esse respeito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0163482-12.2010.8.09.0176; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre de Morais Kafuri; DJEGO 07/02/2025)" grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSE ANTERIOR.
TURBAÇÃO OU ESBULHO.
NÃO DEMONSTRADOS.
REQUISITOS AUSENTES.
Para que seja concedida a medida liminar de reintegração de posse, devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior do autor, esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia, e perda da posse.
Ausente prova dos requisitos legais, em especial a prova da posse anterior e da turbação ou esbulho, sendo necessária maior dilação probatória, não é possível o deferimento da liminar possessória. (TJMG; AI 4793600-89.2024.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 05/02/2025; DJEMG 06/02/2025)" Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 21:51
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido de ALICANDRA SILVA DE MORAES DIAS - CPF: *04.***.*99-37 (REQUERENTE).
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24/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 12:32
Decorrido prazo de SANDRESON FIGUEIREDO OZORIO ROBERTO em 03/12/2024 23:59.
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17/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 20:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 17:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/10/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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08/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ALICANDRA SILVA DE MORAES DIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SANDRESON FIGUEIREDO OZORIO ROBERTO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ALICANDRA SILVA DE MORAES DIAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/02/2024 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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