TJES - 5023543-41.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON CONSTANTINO SOARES *86.***.*12-70 em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5023543-41.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA MARQUES FREIRE REQUERIDO: JEFFERSON CONSTANTINO SOARES *86.***.*12-70 Advogados do(a) REQUERENTE: CLEODEMIR DE PAULA MARTINS - ES30158, GUSTAVO ALVES DUARTE BRANDAO - ES34695, RAUL RODRIGUES ROSA - ES34697 Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627, WALDYR LOUREIRO - ES8277 D E C I S Ã O Ciente da r. decisão proferida no agravo de instrumento de n.º 5003649-15.2025.8.08.0000, que concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se o atraso na execução do serviço/obra decorre de culpa exclusiva da parte autora; ii) se houve inadimplemento contratual do requerente; iii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/05/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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03/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:18
Juntada de Decisão
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5023543-41.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA MARQUES FREIRE REQUERIDO: JEFFERSON CONSTANTINO SOARES *86.***.*12-70 Advogados do(a) REQUERENTE: CLEODEMIR DE PAULA MARTINS - ES30158, GUSTAVO ALVES DUARTE BRANDAO - ES34695, RAUL RODRIGUES ROSA - ES34697 Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627, WALDYR LOUREIRO - ES8277 D E C I S Ã O A partir da impugnação à assistência judiciária gratuita.
A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante1.
Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a parte autora demonstra plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo, notadamente se observado que: i) o valor da pretensão, nesta fase inicial, se resume ao pagamento de custas processuais em percentual de 1,5% do valor da causa – observado o valor mínimo, que pode, em tese, ser parcelado, caso haja necessidade pela requerente; ii) a requerente possui capacidade financeira para manter imóvel próprio e realizar contrato para a reforma em valor superior a oitenta mil reais; iii) além disso, inexiste indicativo de que o pagamento dos custos do processo causará prejuízo à manutenção do autor e de sua família.
Por tais razões, indefiro o pedido de AJG pleiteado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Ainda, deve a parte requerida comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS concretos que infirmem a HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Ainda que a parte tenha constituído advogado particular, à míngua de indícios mais contundentes de capacidade financeira diversa, entendo que é possível presumir o estado atual de hipossuficiência da recorrente, a qual deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄ RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-01, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Hipossuficiência ECONÔMICA.
Presunção relativa.
Ausência dos requisitos para concessão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Os parágrafos do artigo 99 do Código de Processo Civil atribuem presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o agravante, possui sinais que afastam a hipossuficiência alegada, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*06-52, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 18/04/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ¿a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].¿ (STJ, AgRg no AREsp 163.619⁄RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013). 2 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060⁄50. 3 - Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060⁄1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*03-14, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017) (grifei). -
27/02/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA MARQUES FREIRE - CPF: *58.***.*19-71 (REQUERENTE).
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31/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON CONSTANTINO SOARES *86.***.*12-70 em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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