TJES - 5007337-98.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO MALAVASI MARTINS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LEANDRO MALAVASI MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA MALAVASI MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007337-98.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS, LUCIANA MALAVASI MARTINS REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO Considerando a petição de ID nº 63977743, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
FABIIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO MALAVASI MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO MALAVASI MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA MALAVASI MARTINS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007337-98.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO MALAVASI MARTINS, LEONARDO MALAVASI MARTINS, LUCIANA MALAVASI MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE CUNHA CHAVES QUIRINO - ES31868, JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LEANDRO MALAVASI MARTINS e outros em face de BANCO CETELEM S.A. e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., por descontos em benefícios previdenciário indevido.
Alegam os Autores que sua genitora sofreu descontos previdenciários decorrente de empréstimo consignado nº 22-866522588/21 durante anos, porém, a falecida não realizou a contratação do empréstimo, bem como não se beneficiou dos valores autorizados pelas instituições financeiras.
Requerem a restituição em dobro dos valores, bem como condenação da Ré ao pagamento por danos morais.
Preliminarmente. a) Da Ausência de Interesse Processual Pela sistemática adotada pela legislação, em especial nas relações de consumo, a pretensão resistida não se caracteriza como condição para formação do interesse de agir, assim, a ausência de requerimento administrativo não gera ausência do interesse processual.
Razão a qual REJEITO a preliminar.
Citada, a 1ª Ré apresentou contestação (ID 62219267).
Alega, em síntese, a regularidade do empréstimo consignado deferido em favor da Autora, sendo realizado mediante biometria facial, tornando legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Réplica apresentada (ID 62493971).
Em audiência as partes alegaram não possuírem mais provas a serem produzidas (ID 63022696).
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
A solicitação de empréstimo e transferência dos valores a terceiro ocorreram à revelia da falecida, que alegava desconhecer completamente a origem, negando, inclusive, qualquer relação com o banco demandado.
Oportunizada a se manifestar nos autos, a Ré alegou que os empréstimos consignados de números de número 89-841916006/20 foi regularmente realizado pela Sra.
Lucinete Maria Malavasi Martins, sendo posteriormente refinanciado, porém, não apresentou aos autos qualquer documento que demonstrasse que os empréstimos foram realmente solicitados pela Sra.
Lucinete.
Observo que no contrato original (89-841916006/20) foi realizada a transferência de R$ 10.323,09 em 26/02/2020 para destinatário nomeado de “Bradesco Promotora”.
Posteriormente essa dívida foi repactuada (22-842657318/20) em 13/04/2020, sendo refinanciada em diversos momentos em 28/05/2021, 07/07/2021 e 25/10/2024, quando a dívida totalizava o montante de R$ 22.128,12, dos quais somente R$ 3.373,43, haviam sido transferidos a conta bancária de titularidade da falecida.
Ocorre que, o contrato que originou todas as renegociações (número 89-841916006/20), foi transferido para terceiro nomeado de “Bradesco Promotora”, realizado em 26/02/2020, inexistindo nos autos que os valores foram enviados a conta de titularidade da falecida.
Os únicos contratos que possuem alegação assinatura por biometria facial da Autora ocorreram em 2021, quando da realização das renegociações, podendo, inclusive, ser questionada sua validade posto que a localização geográfica indicada não coincide com o endereço da falecida ou de seus sucessores.
Todavia, resta caracterizada falha na prestação do serviço no contrato inicial (89-841916006/20), que originou o débito final de R$ 22.128,12 em desfavor da Autora.
No citado contrato a liberação do valor não ocorreu para a falecida ou seus sucessores, bem como inexiste qualquer evidência que a contratação tenha sido realizada de fato pela falecida.
Diante da ausência de provas da regularidade do empréstimo autorizado pela Ré, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços por fortuito interno ao autorizar a contratação de empréstimo consignado por terceira pessoa se passando pela Autora, com indícios de fraude, o que, posteriormente lhe causou prejuízos financeiros em decorrência dos descontos em benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já se manifestou pelo ônus probatório da instituição financeira de demonstrar a existência da relação jurídica válida ensejadora da obrigação de pagar o empréstimo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS - PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Incumbe ao banco o ônus da prova da existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar o empréstimo solicitado, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. 2.
Diferentemente do que entendeu o magistrado, verifica-se que restou demonstrado o periculum in mora, tendo em vista que desde o ano de 2017 vem sendo descontado da pensão da agravante valor proveniente de empréstimo consignado aparentemente não contratado, o que, apesar da demora da agravante em descobrir a suposta fraude, não justifica a manutenção do desconto por tempo indeterminado, ainda mais se se levar em consideração se trata de uma pessoa idosa, maiores vítimas de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados. 3.
O perigo da demora é mais grave para a consumidora recorrente do que para o banco recorrido, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4.
Recurso conhecido e provido.
Data: 19/Apr/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5011562-19.2023.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO Conforme entendimento sumulado no âmbito do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, vemos no enunciado da referida súmula: Enunciado 479 da Súmula do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A partir de tais premissas, em conjunto com fundamentos que se seguem, verifico que o pleito autoral merece prosperar.
Razões as quais levam este juízo a entender que a contratação do empréstimo consignados sem a verificação da identidade do consumidor ou de sua vontade, caracteriza verdadeira falha de segurança e, portanto, falha na prestação dos serviços, atraindo a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos acima citados, devendo haver a declaração de nulidade de todos os contratos subsequentes, diante da nulidade do primeiro contrato.
Em consonância com o até então apresentado, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO – RESTITUIÇÃO APÓS COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RETIRADO E O MONTANTE DEPOSITADO – DANO MORAL – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA APÓS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2 - De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, só ocorrendo a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando restar provado que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. 3 - A tese de que os fraudadores possuem tecnologia para clonar o número de telefone da instituição financeira não se revela capaz de afastar a responsabilidade verificada, na medida em que deve adotar formas diversificadas para se comunicar com seus clientes, bem como mecanismos mais avançados de segurança, de modo a evitar a exploração de falhas por criminosos. 4 - O apelante não comprovou a regularidade do empréstimo.
Ao contrário, a prova dos autos converge para a ocorrência de uma contratação fraudulenta, não se podendo perder de vista que o banco deveria ter suspeitado das transações de alta monta em curto espaço de tempo, diligenciando em confirmar a integridade delas, mormente pelos valores não figurarem como sendo perfil de movimentação da recorrida.
APL. 5018477-47.2021.8.08.0006.
TJES. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 23/09/2024.
Não havendo o que se falar em culpa de terceiro, conforme o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos semelhantes, entendendo ser descabida a alegação de fato exclusivo de terceiro, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, vemos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC).
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial.
Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5.
O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6.
Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix.
No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
O artigo 14.º prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano e a presença do nexo de causalidade.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifico na hipótese a existência do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da empresa que deu causa a empréstimo seguindo de transferências indesejadas pela falecida.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço pelo descumprimento contratual da requerida, que, por sua culpa exclusiva, causou efetivo prejuízo ao consumidor, motivo ao qual entendo necessária a restituição dos valores indevidamente descontados.
A restituição deverá ocorrer de forma simples no valor de R$ 14.488.64 (quatorze mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme entendimento das turmas recursais.
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Data: 29/Jun/2022. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5006312-26.2021.8.08.0048.
Magistrado: THAITA CAMPOS TREVIZAND Diante disso, também é seguro afirmar que, o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao paga-mento da indenização por danos morais.
Na hipótese versada, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoni-ais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que os transtornos ocasionados pela falha na prestação de serviços não são meros dissabores, mas ocasião atípica que gera grande aflição e que, portanto, merece ser ressarcida.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato número 89-841916006/20, como os posteriores encargos financeiros; b) DECLARAR a nulidade dos contratos posteriores de números 22-842657318/20, 22-864362989/21 e 22-866522588/21, como dos encargos financeiros posteriores c) CONDENAR solidariamente as Rés na obrigação de não fazer, se abstendo de realizar qualquer desconto/cobrança de valores dos contratos acima descritos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) CONDENAR solidariamente as Rés a restituir o valor de R$ 14.488.64 (quatorze mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), pelos descontos previdenciários indevidamente realizados.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de cada desconto indevidamente realizado; e) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 25 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO MALAVASI MARTINS - CPF: *05.***.*70-58 (REQUERENTE), LEONARDO MALAVASI MARTINS - CPF: *40.***.*44-21 (REQUERENTE) e LUCIANA MALAVASI MARTINS - CPF: *03.***.*00-86 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/02/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:51
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
-
09/01/2025 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
03/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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