TJES - 5000690-86.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 19:13
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000690-86.2023.8.08.0050 AUTOR: COMERCIO DE ALIMENTOS NOVO MEXICO LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, Itaú Unibanco S.A., em resposta à ação de restituição de valores com pedido de indenização movida pela autora, Comércio de Alimentos Novo México Ltda.
Segundo a inicial, a autora alega que efetuou o pagamento de um boleto fraudulento no valor de R$ 14.928,30, que deveria ter como beneficiária a empresa Polico Comercial de Alimentos Ltda.
Todavia, conforme sustenta, o pagamento foi desviado em razão de suposta fragilidade do sistema de emissão de boletos do banco requerido, Itaú Unibanco S.A., sendo que o valor foi direcionado à Google Brasil Internet Ltda., apontada como beneficiária indevida.
O réu, em sua contestação, alegou, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva, afirmando não ter responsabilidade pelos danos alegados, pois atuou apenas como intermediador na emissão do boleto.
Sustentou, ainda, que a fraude foi praticada por terceiros, solicitando a denunciação da lide para integrar ao polo passivo a Google Brasil Internet Ltda., identificada como beneficiária do pagamento. É o relatório.
Decido.
A denunciação da lide, conforme disciplinada pelo artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível quando uma das partes pretende chamar ao processo um terceiro que possa ser responsável, em via de regresso, por eventuais prejuízos que venha a sofrer em caso de condenação.
No presente caso, o réu alega que, sendo a Google Brasil Internet Ltda. a beneficiária dos valores questionados, esta deve responder pela responsabilidade regressiva.
Para o deferimento da denunciação da lide, é necessário observar os seguintes requisitos: i) Vínculo Jurídico de Garantia ou Responsabilidade Regressiva:** Deve haver uma relação que justifique o chamamento do terceiro para suportar, em última análise, o ônus da condenação.
No caso em análise, o réu identifica a Google Brasil Internet Ltda. como a favorecida do valor transferido no evento fraudulento alegado, sustentando que esta deveria responder diretamente pela devolução dos valores. ii) Utilidade Processual: A denunciação da lide deve contribuir para a economia processual, permitindo que, em um só processo, seja apurada a responsabilidade do terceiro pela compensação indevida dos valores pagos pela autora.
Diante dos elementos apresentados, considero que o vínculo de responsabilidade entre o réu e o terceiro denunciado encontra amparo nos fatos descritos, sendo o pedido de denunciação da lide necessário e útil à elucidação completa dos eventos alegados e à justa distribuição da responsabilidade no presente processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de denunciação da lide, determinando a citação de Google Brasil Internet Ltda. para integrar o presente feito como denunciada, possibilitando-lhe apresentar contestação no prazo legal e exercer os direitos e ônus processuais aplicáveis.
Em consultas aos sistemas encontrei o seguinte endereço da parte a ser citada: AVENIDA BRIG FARIA LIMA, 3477 (ANDAR 17A20 TSUL 2 17A20) - ITAIM BIBI, SAO PAULO/SP (04.538-133).
Intimem-se as partes e proceda-se à citação da denunciada.
VIANA-ES, 8 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
07/02/2025 13:49
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/02/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:23
Processo Inspecionado
-
04/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:32
Juntada de Petição de juntada de guia
-
04/04/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 16:26
Processo Inspecionado
-
03/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000451-31.2014.8.08.0068
Marina de Paula Gouvea
Leni Lucinda Justina
Advogado: Geisa Sigesmundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2014 00:00
Processo nº 5008931-05.2024.8.08.0021
Luciane Nunes de Souza
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 08:02
Processo nº 5016657-57.2024.8.08.0012
Former Industria e Comercio LTDA
Basf SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 11:46
Processo nº 5049941-20.2024.8.08.0024
Otilia Conceicao Braga dos Santos
Euzimar Alves de Carvalho
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 15:39
Processo nº 5045822-16.2024.8.08.0024
Douglas Tenorio de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Livia Gabry Poubel do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2024 01:08