TJES - 0002947-77.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:53
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0002947-77.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 65119088 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de março de 2025 -
19/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 09:16
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002947-77.2018.8.08.0008 REQUERENTE: ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte requerente aduz na inicial que em 20/12/2017 requereu junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária, por ter “miocardiopatia isquêmica com comprometimento de função do ventrículo esquerdo decorrente de doença arterial coronariana severa”, além de “diabete melito insulino dependente, hipertensão arterial sistêmica estágio III, hipercolesterolemia mista com HDL baixo, obesidade e asma”.
Ressalta que já havia recebido tal benefício no período de 06/11/2014 a 13/112015.
Todavia, a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho anterior ao início das contribuições.
Por tudo isso, a requerente almeja na via judicial, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para imediata implantação do benefício em questão, e, ao final, a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ para a parte autora, a ser pago desde a data do requerimento administrativo do benefício (20/12/2017).
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de vários documentos comprobatórios (fls. 02/22); Indeferida a tutela provisória de urgência antecipada (fl. 24); Decisão certificando o decurso do prazo para o INSS apresentar sua contestação (fl. 25); Petição interposta pelo INSS de forma intempestiva (fl. 27/42).
Nomeação do perito (fl. 46).
Nomeação de novo perito, haja vista o anterior não ter manifestado interesse na realização da perícia (fl. 49).
Petição do patrono constituído informando a impossibilidade de contato com a requerente, pugnando pela designação de nova data para perícia (ID 29789078).
Nomeada nova perita (ID 31182479).
Juntado o laudo pericial no ID 35397953.
Intimados para se manifestarem, as partes mantiveram-se inertes.
Decisão determinando a especificação de novas provas ou apresentações de alegações finais (ID 44790547).
O requerido requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 46728008).
A requerente não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Com tal condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
Inicialmente, deve ser destacado que o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário de auxílio-doença, assim dispõe: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Conclui-se, portanto, que a concessão de benefícios por incapacidade, sejam eles temporários ou permanentes, exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação da qualidade de segurado, o que implica a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data de início da incapacidade; (ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, conforme regra geral do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e (iii) comprovação da incapacidade, que se revela como o elemento determinante para diferenciar os benefícios.
A incapacidade temporária exige que o segurado esteja impossibilitado de exercer sua atividade habitual de forma transitória, enquanto a incapacidade permanente requer que o segurado esteja totalmente incapacitado, de forma definitiva, para qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.
Quanto à qualidade de segurada, verifica-se no CNIS (fl. 30) que a requerente contribuiu como segurada individual até a competência de 12/2015.
Após 18 meses, em 07/2017, reingressou ao RGPS, realizando mais 6 contribuições e requerendo, em 12/2017, o benefício por incapacidade temporária.
A requerente continuou contribuindo até, pelo menos, 09/2018.
Embora o laudo pericial não aponte de forma clara a data de início da incapacidade, os laudos médicos analisados pela perita indicam que a doença da autora teve início em 2014, período em que já possuía vínculo com o RGPS.
Não obstante, a partir do relato da perita e dos laudos anexos observa-se um agravamento da doença entre 2014 e 2017, evidenciando que a incapacidade iniciou-se apenas em 12/2017, após o reingresso ao RGPS, portanto a qualidade de segurada está preservada.
Além disso, a jurisprudência reconhece que o segurado que deixa de contribuir por incapacidade laboral não perde a qualidade de segurado.
No tocante à carência, o artigo 27-A da Lei nº 8.213/91 estabelece que, em caso de reingresso ao RGPS após perda da qualidade de segurado, os direitos previdenciários podem ser restabelecidos mediante o cumprimento de metade do período de carência exigido.
Assim, para o auxílio-doença, bastariam 6 contribuições, o que foi cumprido pela requerente entre 07/2017 e 12/2017.
Quanto à incapacidade, a análise pericial, conduzida por profissional imparcial e de confiança do juízo, concluiu que a requerente apresenta incapacidade laboral parcial e permanente.
A perícia oficial detalhou o diagnóstico da autora, destacando as seguintes condições: miocardiopatia isquêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, hiperlipidemia mista, presença de enxerto de ponte aortocoronária, asma, obesidade e episódios depressivos (ID 35397953, pág. 14).
A conclusão da perícia foi corroborada pelos documentos médicos juntados aos autos, incluindo registro de evento agudo em 2017, que demandou revascularização percutânea (fls. 14/22), e pelo reconhecimento, em perícia do INSS, de incapacidade laboral (fl. 42).
Dessa forma, não se faz necessária a produção de provas complementares, inclusive testemunhais.
No entanto, constatada a incapacidade parcial e permanente, deve-se aplicar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, que exige a análise de aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais para verificar a possibilidade de retorno ao trabalho em atividades compatíveis com a condição do segurado.
No caso concreto, a perícia concluiu não há nexo causal entre a doença arterial coronária crônica e as atividades exercidas anteriormente pela requerente, a saber, comerciante, além de possuir formação educacional em nível superior, que lhe permitiria atuar em funções que não exijam esforço físico significativo.
Assim, não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. É nesse sentido o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
BRAÇO ESQUERDO.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
TEMA 47 TNU.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO BENEFÍCIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença quem confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária a converter o benefício de incapacidade temporária em benefício de incapacidade permanente, com o pagamento dos atrasados, desde 12.02.2019, até o cumprimento da tutela.
Sobre os atrasados determinou o cálculo de "acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): a) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC; b) juros de mora a partir da data da citação (Súmula 204 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09)".
Ademais, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 01 (um) salário-mínimo. 2.
Somente faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade permanente o segurado que se encontrar incapacitado permanente e parcialmente para o exercício de suas atividades se os aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e os elementos apresentados demonstrarem a impossibilidade de retorno ao trabalho.
Precedentes. 3.
Comprovada a incapacidade permanente e parcial e não sendo demonstrada da impossibilidade de retorno ao trabalho, deve o segurado ser submetido à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Tema 177, TNU.4.
Recurso de apelação parcialmente provido para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para, ao reformar a sentença, afastar o direito à conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, devendo aquele ser mantido, com a submissão do ora Apelado ao processo de reabilitação profissional, com observância do decidido no Tema 177 da TNU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5000845-22.2023.4.02.9999, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 22/03/2024, DJe 08/04/2024 14:50:47) Portanto, é devida a concessão do auxílio-doença, a contar da DER: 20/12/2017, bem como o encaminhamento da parte autora à elegibilidade administrativa de reabilitação profissional para atividade compatível com sua limitação.
Cabe observar que a manutenção do benefício não fica vinculada ao término do procedimento de reabilitação profissional, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de sua elegibilidade e, se for o caso, iniciar o procedimento nos termos da legislação aplicável, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado desta análise, ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, retroagindo a DIB para 20/12/2017, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado da análise administrativa de sua elegibilidade, ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual concedo a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício aposentadoria por idade, no prazo de 30 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada, além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º).
A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:24
Processo Inspecionado
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19/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:27
Juntada de
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12/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:57
Desentranhado o documento
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12/12/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:58
Decorrido prazo de ALMERINDA MARIA LUCINDA MOULAZ em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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