TJES - 0011070-11.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:43
Juntada de Ofício
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06/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para FELIPE SILVA BATISTA - CPF: *38.***.*05-29 (REU).
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0011070-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE SILVA BATISTA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE SILVA BATISTA, RG 24.904-5, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209, caput, do CPM, constando dos autos que “(…) no dia 17 de julho de 2020, por volta das 19h28min, no Beco do Pica Pau, bairro Planalto Serrano, município da Serra/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal de FRANCISCO DOS SANTOS DIAS, causando-lhe as lesões descritas no laudo à fl. 25.
Extrai-se dos autos que a ofensa à integridade corporal ocorreu durante o atendimento da ocorrência policial registrada no BU de n° 42761938 às fls. 50/54.
FRANCISCO DOS SANTOS DIAS relata que estava se deslocando da sua residência para a residência da sua cunhada, Sra.
Josilene Amado Teixeira, quando se deparou com uma abordagem policial em frente ao portão da residência da sua cunhada, motivo pelo qual resolveu aguardar o término da abordagem para acessar o portão.
Nesse momento, dois policiais passaram a proferir palavras de baixo calão direcionadas a FRANCISCO que, por sua vez, pediu que os policiais parassem em virtude da presença de crianças no local.
Ato contínuo, três policiais foram em sua direção solicitando que se retirasse e se afastasse do local, entretanto, FRANCISCO afirmou que não havia como pela distância e por haver uma residência atrás.
Em seguida, um dos policiais desferiu um soco em seu rosto, momento em que caiu ao chão lesionando o rosto, o braço direito, a mão direita e o joelho direito.
A criança que estava em seu colo não sofreu lesão e foi ajudada por um parente que a retirou do local.
O laudo de fl. 25 registra a presença de equimose polimórfica de coloração avermelhada e violácea abrangendo região malar direita do rosto; escoriação polimórfica abrangendo região posterior do terço inferior do antebraço esquerdo; escoriações diminutas em região posterior do cotovelo esquerdo; escoriação diminuta em região anterior do joelho esquerdo; e escoriação diminuta em região lateral do pé esquerdo.
Submetido ao reconhecimento fotográfico, FRANCISCO apontou o denunciado como sendo o responsável por ter desferido o soco no rosto e por ter proferido as palavras de baixo calão (fls. 148/152), o denunciado alega que FRANCISCO teria resistido ao ato de prisão e que no momento em que ia ser algemado caminhou para trás e acabou tropeçando, vindo a cair no chão.
Em seguida foram utilizadas técnicas de imobilização, sendo constatado posteriormente que o mesmo possuía algumas escoriações e um hematoma no rosto fruto da queda e da imobilização (fls. 121/123).
Entretanto, FRANCISCO nega qualquer tipo de resistência à prisão.
Tal fato, aliado às lesões descritas no laudo de fl. 25, corrobora a versão por ele apresentada, dando suporte ao oferecimento da presente denúncia.
Vale registrar que embora a Sra.
Josilene Amado Teixeira tenha sido intimada, esta não compareceu para prestar declarações conforme certidão de fls. 173 e 183.
Deste modo, conclui-se que o denunciado SD QPMP-C FELIPE SILVA BATISTA praticou a conduta descrita no artigo 209, caput, do Código Penal Militar”.
A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2021.
O denunciado foi devidamente citado, conforme certidão de fls. 211.
Termo de audiência ID 55342377, tendo o MPM desistido da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
A Defesa intimada para fins do art. 417, §2º, do CPPM, não se manifestou (ID 61990575), requerendo a dispensa do interrogatório do acusado, conforme consta no termo de audiência ID 65257314.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do Ministério Público, pugnado pela absolvição do acusado (ID 66956038).
A Defesa se manifestou no ID 67341638. É o relatório.
Decido.
Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal (art. 209, caput, do CPM), por fato ocorrido no dia 17 de julho de 2020, no bairro Planalto Serrano, município da Serra/ES.
Embora o laudo pericial (fl. 25) confirme a existência de escoriações e hematomas em diversas partes do corpo da vítima, não há nos autos elementos probatórios idôneos e suficientes para atribuir com segurança tais lesões à ação direta e dolosa do acusado.
A única narrativa por parte da vítima, foi colhida na fase inquisitorial, sem que tenha sido confirmada em Juízo sob o crivo do contraditório.
Ademais, a ausência de testemunhas presenciais em juízo, aliada à não oitiva da vítima, compromete seriamente a credibilidade e força probatória da acusação.
Importante destacar que o próprio acusado, em sede de inquérito (fls. 121/123), alegou que a vítima teria resistido à abordagem, recuado e caído ao chão, circunstância que explicaria as lesões constatadas, sendo utilizadas técnicas de imobilização, sem violência desnecessária.
Ademais, ressalte-se que o próprio Ministério Público, reconheceu a insuficiência de provas para a condenação do acusado, requerendo sua absolvição em alegações finais (ID 66956038).
Assim, não havendo prova suficiente da autoria do crime imputado ao réu, imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER o acusado FELIPE SILVA BATISTA, RG 24.904-5, já qualificado, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
14/05/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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06/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0011070-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
11/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 28/03/2025 23:59.
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10/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0011070-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 427 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
19/03/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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18/03/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:25
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0011070-11.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FELIPE SILVA BATISTA Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Designo audiência de INTERROGATÓRIO para o dia 18/03/2025, às 16 horas; 2) Diligenciem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
03/03/2025 11:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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14/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:40
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 19:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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26/11/2024 19:14
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:14
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 16:37
Audiência Instrução designada para 26/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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15/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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