TJES - 0000271-06.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:16
Juntada de Ofício
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11/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI - CPF: *26.***.*43-50 (REU).
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0000271-06.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209 do CPM, constando dos autos que “(...) no dia 23 de agosto de 2019, por volta das 13:00h, durante abordagem e apreensão do adolescente Kayo Ronaldo de Souza Teixeira, no bairro Morada da Barra, município de Vila Velha/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima DANYELE GOMES ANDRADE causando-lhe as lesões descritas no laudo à fl. 26.
Extrai-se dos autos (BU nº 40203751, fls. 15/17) que a guarnição, composta pelo denunciado e pelo SD Pablo Leandro da Silva dos Santos, NF 32585641, prosseguiu a residência de Kayo eis que ele era suspeito de ter roubado uma lanchonete na noite anterior e estava sendo procurado.
No local, Kayo assumiu ter praticado o roubo e estar em posse dos objetos roubados, momento em que foi informado que seria conduzido à delegacia.
Ato contínuo, a vítima, vizinha de Kayo, em razão de ter proferido ofensas verbais à guarnição, bem como por tê-los molhado com uma mangueira também foi conduzida.
Consta que a vítima ouviu gritos da genitora de Kayo, Tatiana de Sousa Teixeira, quando ele estava sendo abordado.
Diante da situação a vítima prosseguiu à residência em questão e viu que Kayo estava sendo agredido pelo denunciado, razão pela qual pediu que cessassem, momento em que o denunciado cuspiu e desferiu um tapa no rosto da vítima a qual, em seguida, abriu a mangueira d’água e o molhou.
De imediato o denunciado dirigiu-se à viatura e voltou com um cabo de madeira que usou para bater nas pernas da vítima.
Sem demora, após negar-se ser algemada pelo denunciado, o outro militar solicitou que ela fosse algemada por ele, o que foi aceito, fls. 12/12vº.
O laudo de lesão corporal da vítima à fl. 26 apontou a presença de equimose alongada na face ântero-lateral da perna esquerda, avermelhada, ocupando parte dos terços próximas e distal e a extensão total do terço médio, e uma equimose mais escura, mais arroxeada, e de bordas mais imprecisas na porção ântero-medial do terço médio da perna direita.
Vale registrar que não se desconsidera a resistência ativa apresentada pela vítima durante ação do denunciado como se vê de sua própria declaração às fls. 12/12v°.
Contudo, é inegável o excesso na conduta do denunciado e objeto da presente denúncia.
Deste modo, conclui-se que o denunciado SD QPMP-C NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI praticou a conduta descrita no art. 209 do Código Penal Militar”.
Denúncia recebida em 07 de maio de 2021.
O denunciado foi devidamente citado, fls. 201.
Audiência de Sumário de Acusação no ID 55046043, ausentes a testemunha e vítima arroladas, que não foram localizadas nos endereços constantes dos autos.
O Ministério Público forneceu novos endereços e foi designada nova data para realização do ato.
Nova audiência de Sumário de Acusação no ID 65341888.
Diante da não localização, novamente, da testemunha arrolada TATIANE DE SOUZA TEIXEIRA e da vítima DANYELE GOMES, o Ministério Público desistiu de suas oitivas.
No mesmo ato, a Defesa informou não ter testemunhas a arrolar, bem como requereu a dispensa do interrogatório do acusado.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM e a Defesa apresentou alegações orais em plenário.
Seguiram-se as alegações finais do Ministério Público (ID nº 66680361). É o relatório.
Decido.
Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal leve (art. 209 do CPM), por fato ocorrido no dia 23 de agosto de 2019, no bairro Morada da Barra, município de Vila Velha/ES.
Em suas alegações em forma de memoriais, o Ministério Público Militar assim se manifestou (ID nº 66680361): “(...) A ausência injustificada das vítimas nas fases de apuração e instrução processual revela desinteresse pelo andamento da causa e compromete de forma grave a credibilidade das alegações iniciais, substancialmente o juízo de certeza necessário à condenação penal.
O laudo pericial de fl. 30 atestou categoricamente que o menor KAYO RONALDO DE SOUZA TEIXEIRA não apresentava qualquer lesão corporal no momento da realização do exame, contrariando diretamente a narrativa de que teria sido agredido, constante dos boletins de ocorrência inicial.
No tocante à vítima Danyele Gomes Andrade, observa-se dos autos que o laudo de exame de lesões corporais indicou a presença de equimose arroxeada compatível com lesão produzida entre dois a três dias antes do exame, segundo o espectro equimótico de Legrand du Saulle, o que impossibilita a associação direta com os fatos narrados, ocorridos no dia da abordagem policial.
Ou seja, não há nexo causal seguro entre a conduta atribuída ao acusado e a lesão verificada pela perícia.
Os militares ouvidos durante a fase investigativa negaram veementemente a prática das agressões na forma descrita pelas noticiantes, apresentando versões coesas entre si, nas quais relataram que houve resistência por parte de Danyele, sem, contudo, haver qualquer ato excessivo ou desproporcional por parte do acusado.
Neste cenário, a dúvida quanto à veracidade das imputações revela-se importante, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo”.
Como é cediço, a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do conjunto probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa.
Até porque, deve imperar o princípio do in dubio pro reo.
Assim, diante a ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição do acusado decorre como medida imperativa.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER o acusado NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI, já qualificado, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
06/05/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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19/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:39
Juntada de Mandado - Intimação
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0000271-06.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Designo a audiência de SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO para o dia 19/03/2025, às 14 horas; 2) Diligenciem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA Juiz de Direito -
03/03/2025 11:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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11/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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21/11/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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20/11/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 00:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:02
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2024 15:44
Audiência Instrução redesignada para 21/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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15/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:17
Audiência Instrução designada para 20/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:53
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 09:46
Decorrido prazo de NAYTHAN HOFFMANN DO CARMO GUASTI em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:18
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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09/04/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 23:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:55
Audiência Instrução designada para 09/04/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
20/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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