TJES - 5029010-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO PAULISTA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e HELENA LOPES DE AZEVEDO - CPF: *08.***.*18-33 (REQUERENTE).
-
05/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 23:01
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029010-21.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELENA LOPES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA SANTOS DE SOUZA - ES26931 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual cc/ reparação de danos materias (em dobro)” proposta por HELENA LOPES DE AZEVEDO em desfavor de BANCO PAULISTA S.A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos de R$ 100,00 (cem reais) mensais em seu benefício, NBº 710.934.375-9 (BPC/LOAS), a partir da competência de 10/2022, vinculados ao contrato nº 0052910608 supostamente firmado junto ao requerido.
Relata a requerente que não contratou qualquer empréstimo ou serviço com a parte requerida, o que torna os descontos totalmente ilegais, uma vez que estão ocorrendo sem sua autorização.
Expõe que atualmente conta com 67 anos, é idosa e está profundamente angustiada com a situação.
Além de sua preocupação com o possível "vazamento de dados", enfrenta também a redução de sua renda, agravando sua insegurança financeira.
Ante tal cenário, postulou pela concessão de tutela antecipada para que o banco réu interrompesse os descontos referentes ao contrato de nº 0052910608 no benefício assistencial da autora (NB: 710.934.375-9), bem como, para se abstivesse de lançar descontos nas próximas competências, sob pena de ser fixada multa diária pelo descumprimento.
No mérito, postula pela confirmação da liminar, sendo declarada a inexistência da relação jurídica objeto dos autos, cessados os descontos e restituídos, em dobro, todos os valores descontados da parte promovente.
Por fim, postula ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contestação - id. 54326083.
Termo de audiência de conciliação- id. 55284674.
Termo de audiência de instrução - id. 62165146. É o que cabia relatar, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
DA EXTINÇÃO DO FEITO - PATENTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em análise detida aos autos, verifico que a parte autora, em seu depoimento pessoal em Juízo (id. 62165146), para além de não conhecer a operação bancária objeto dos autos, afirma expressamente "[...] que não possui conta bancária ativa na Caixa Econômica [...] que já teve conta na caixa, mas não teve mais acesso, pois perdeu sua bolsa com seus documentos".
A demandada, por seu turno, anexa aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes (id. 54326091), bem como o suposto comprovante de transferência da quantia para conta cuja titularidade supostamente é da parte autora (id. 54326092), através do Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência nº 4607, Conta corrente nº 65067.
No caso em análise, a parte requerente nega o recebimento de valores que teriam supostamente sido transferidos para a conta descrita no comprovante já mencionado (id. 54326092).
Com efeito, a apreciação do presente caso vai além da análise do suposto contrato firmado entre as partes, uma vez que necessário se mostra a verificação do real recebedor da quantia transferida, a fim de proporcionar eventuais compensações, visto que a parte requerente nega o recebimento e até mesmo afirma não ter mais acesso à conta junto à Caixa Econômica.
Dessa forma, não integra o polo passivo da presente demanda a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, detentora da suposta conta em nome da parte autora, o que se mostra imprescindível, visto que somente a instituição bancária citada poderá trazer aos autos a veracidade acerca da titularidade da conta constante no comprovante anexado pelo requerido, bem como comprovar se foi ou não a parte autora quem realmente realizou a abertura da conta e recebeu ou não o valor apontado.
Destaco que eventual declaração de nulidade do contrato, conforme pleiteado na inicial, demandaria o retorno ao status quo ante, sendo necessária a devida comprovação do recebimento de valores pela autora para fins de restituição, o que só é possível com a participação do CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo passivo da presente demanda.
Portanto, tenho que o feito demonstra nítida ocorrência de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, por não estarem presentes no polo passivo da presente demanda a instituição financeira responsável pela conta, entendo pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Para ilustrar, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA.
SÚMULA Nº 359 DO STJ.
Litisconsórcio passivo necessário.
Vedação com amparo no art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Impossibilidade do processamento da lide.
Extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, por serem irretocáveis.
Súmula servirá de acórdão.
Art. 46, Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento. (JECAM; RInomCv 0686107-07.2023.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos; Julg. 09/02/2024; DJAM 09/02/2024.
Original sem destaques) 3.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/01/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LUANA SANTOS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:31
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003148-27.2023.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Henrique dos Santos Araujo
Advogado: Ronaldo Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 00:00
Processo nº 5035543-93.2024.8.08.0048
Adriano Correa Benevenuto
Banco Abc Brasil S.A.
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 15:04
Processo nº 5043673-14.2024.8.08.0035
Flavia Borlot Nascimento
Thalles Batista de Aquino
Advogado: Jose Geraldo Nascimento Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 17:54
Processo nº 5002757-98.2025.8.08.0035
Roberio Rocoda Ramos
Augusto Marcal de Souza
Advogado: Cairo Fiori Durval
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 17:51
Processo nº 5006973-29.2024.8.08.0006
Marcos Antonio Giacomin
Banco Safra S A
Advogado: Marcos Antonio Giacomin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 18:28