TJES - 5005752-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:47
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, determinou o restabelecimento imediato do contrato de plano de saúde da agravada SERMAVIL LOCAÇÃO E MONTAGENS LTDA, sob pena de multa diária, garantindo o atendimento aos beneficiários vinculados e a continuidade do tratamento médico de um dos dependentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora foi realizada de forma válida, considerando os requisitos legais e contratuais; e (ii) estabelecer se há obrigação de manutenção da assistência aos beneficiários, especialmente àqueles em tratamento médico, mesmo após a rescisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde coletivo empresarial admite rescisão unilateral, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, incluindo notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias e continuidade da assistência aos beneficiários internados ou em tratamento médico até a alta.
A operadora não observou o prazo mínimo de 60 dias para a notificação prévia, conforme evidenciado nos autos, em afronta à norma legal e jurisprudência consolidada.
Beneficiários em tratamento médico possuem direito à continuidade da assistência até o término do tratamento, nos termos da tese fixada no julgamento dos REsp nº 1842751 e 1846123 pelo STJ, aplicável mesmo em casos de rescisão unilateral de planos coletivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo deve observar o prazo de notificação prévia de 60 dias e garantir a continuidade do atendimento aos beneficiários em tratamento médico até a alta, sob pena de nulidade da rescisão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso I; Súmula 608 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1842751 e REsp nº 1846123, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2020; STJ, AgInt-REsp nº 1.988.633, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 24.05.2023. -
26/02/2025 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:21
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 13:25
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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23/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SERMAVIL LOCACAO E MONTAGENS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2024 21:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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