TJES - 5005985-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA PIANCA RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:06
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005985-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA PIANCA RIBEIRO REQUERIDO: LEONARDO FELIPE PIMENTA DE PAOLI Advogado do(a) REQUERENTE: IURY RIBEIRO DA SILVA - ES38276 Nome: ALESSANDRA PIANCA RIBEIRO Intimação eletrônica.
Nome: LEONARDO FELIPE PIMENTA DE PAOLI Endereço: Avenida Champagnat, 975, APTO 406, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por ALESSANDRA PIANCA RIBEIRO em face de LEONARDO FELIPE PIMENTA DE PAOLI, onde a parte autora alega em síntese que tem alguns canais na plataforma Youtube, onde publica conteúdos como forma de trabalho, o qual é a única e exclusiva fonte de renda da mesma.
Ocorre que, a alguns anos, a mesma conheceu o requerido, onde tiveram um início de relacionamento amoroso, que depois virou um relacionamento exclusivamente profissional.
Contudo, no dia 14 de abril de 2024, a requerente e o requerido fundaram o canal na plataforma denominado vida que pulsa, canal com o domínio www.youtube.com/@Vidaquepulsa, contendo 10,8 mil inscritos, onde foram publicados vídeos contendo ao todo 4.059.443 visualizações.
Com isso, o canal em questão foi criado em conjunto, onde a requerente era editora e o requerido roteirista e todos os vídeos publicados tiveram a participação dos dois na integralidade.
Contudo, após intensas discussões via Whatsapp o requerido resolveu por tirar o acesso da requerente do canal, o qual é sua fonte de renda.
Dessa forma, a autora tentou por diversas vezes resolver a situação de forma pacífica para que o requerido cedesse a senha do canal novamente, porém não obteve êxito.
Isto posto, pugna em sede liminar que a requerida seja compelida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos e constrangimentos causados.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Nesta conjuntura, a requerente foi intimada para se manifestar conforme Despacho de ID:63853170, em relação ao pleito liminar formulado na inicial, visto que, o mesmo apresentou-se de forma genérica.
O prazo da requerente transcorreu sem manifestação.
Dessa forma, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação designada, determino sua redesignação para a data abaixo informada.
Intime-se/ cite-se ambas as partes. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 09/09/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022013572619500000056522871 CNH-e.pdf (4) Documento de comprovação 25022013572702600000056523664 WhatsApp Image 2025-02-20 at 10.02.11 Documento de comprovação 25022013572731500000056523667 WhatsApp Video 2025-02-20 at 10.02.05 Documento de comprovação 25022013572788000000056523691 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022118100822500000056632201 Despacho Despacho 25022517282608400000056731155 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022517282608400000056731155 VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/06/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA PIANCA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:50
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5005985-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA PIANCA RIBEIRO REQUERIDO: LEONARDO FELIPE PIMENTA DE PAOLI Advogado do(a) REQUERENTE: IURY RIBEIRO DA SILVA - ES38276 DESPACHO 1) Inicialmente, intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito liminar formulado na inicial.
Observa-se que o pedido de tutela formulado nos autos apresenta-se de forma genérica, sendo imprescindível que a parte delimite, de maneira clara e objetiva, as medidas urgentes pretendidas, especificando os provimentos que requer sejam adotados. 2) Após o transcurso de prazo ou manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. 3) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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