TJES - 5041511-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2025 23:59.
-
07/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5041511-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOBERTO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES32461, JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472, YASMIN DA SILVA GUASTI - ES34607 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por NOBERTO DE OLIVEIRA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE VITORIA.
Narra o requerente, em síntese, que: a) reside há cerca de 7 (sete) anos no Bairro da Penha com sua esposa e seu filho.
Aduz, no entanto, que em 22 de setembro de 2023, em razão de um acidente doméstico, sua casa pegou fogo, de modo que ele e sua família perderam todos os seus bens e ficaram desabrigados; b) que no mesmo dia do ocorrido recebeu ordem da Defesa Civil do Município de Vitória para deixar o local, tendo sido o autor e sua família abrigados no alojamento social em São Cristóvão, que é onde o Autor se encontra há cerca de (dois) meses com a sua família; c) em 05/12/2023 recebeu ordem para deixar o alojamento provisório, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, vez que não cumpriria os requisitos necessários ao gozo do referido benefício, vez que possui imóvel próprio; d) argumenta, contudo, que o imóvel referido, na verdade, encontra-se locado a terceiros, de modo que, neste momento, não pode dispor do mesmo; e) fundamenta ainda que o citado imóvel encontra-se localizado em lugar de difícil acesso, o que impossibilita a locomoção de sua esposa, que pesa 90 kg e possui esquizofrenia; f) esclarece que é aposentado por invalidez e que além de ser o cuidador de sua esposa, é o responsável pelo filho do casal, menor de idade.
Assim, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como seja deferida liminar, a fim de possibilitar sua permanência no alojamento provisório por mais 6 (seis) meses, ou 1 (um) ano, ou o período que o magistrado entender razoável, sob pena de multa diária nos termos do art. 537 do CPC.
No mérito, pugna seja o reclamado compelido a apresentar os documentos referente a moradia do Autor no alojamento social em São Cristóvão, tendo em vista que nenhum documento foi entregue ao Autor.
Sejam jugados procedentes os pedidos para que o município garanta a moradia do autor e de sua família pelo período de pelo menos 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou outro que o magistrado entender razoável, no alojamento de São Cristóvão.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 35187171.
Decisão liminar no ID 35219022, determinando ao Município de Vitória que se abstenha de despejar o autor e sua família do alojamento provisório de São Cristóvão.
Por sua vez, o Município de Vitória apresentou contestação no ID 39176435, onde alega em que pese o relatório ter informado que a renda per capta da família do autor é de R$ 440,00, consta, também, que o autor tem 7 imóveis em seu nome, além de ter vendido 5 outros imóveis recentemente.
Nesse sentido, constata-se que mesmo estando em vulnerabilidade social, o autor ainda tem onde se abrigar.
Destaca-se que um dos imóveis pertencentes ao autor é locado, inclusive para uma beneficiária do aluguel provisório (benefício provisório fornecido pelo Município).
Assim, o autor não se enquadraria nos requisitos para permanência no alojamento social, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Despacho no ID 44436414, determinando a intimação das partes para produção de provas.
Manifestação do Requerido no ID 45340860.
Manifestação do Requerente no ID 47074806.
Despacho no ID 53041266.
Alegações finais do Requerido no ID 55346048.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que irrelevante para a solução da controvérsia sub judice a produção de outras provas. 2.2 DO MÉRITO.
A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor em permanecer no alojamento provisório municipal, considerando sua condição socioeconômica e o cumprimento dos requisitos do programa habitacional mantido pelo ente público.
O direito à moradia é um direito fundamental social, expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal e consagrado no art. 1º, III, e art. 3º, III e IV, da Carta Magna.
A obrigação de garantir condições mínimas de dignidade à população em vulnerabilidade social recai sobre o Estado e, em especial, sobre os Municípios, conforme disposto no art. 23, II, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, reconheceu a necessidade de o Poder Público assegurar um mínimo existencial às pessoas em situação de vulnerabilidade, destacando que a moradia digna integra esse conjunto de direitos fundamentais essenciais à dignidade humana.
Ocorre, tal direito não impõe ao Poder Público o dever irrestrito de fornecimento de moradia subsidiada a qualquer cidadão, mas sim a obrigação de implementação de políticas públicas voltadas à população em efetiva vulnerabilidade social.
No caso em análise, é fato incontroverso que o autor perdeu sua residência em um acidente imprevisível e devastador.
A documentação juntada demonstra que ele e sua família foram removidos compulsoriamente de seu antigo lar e realocados em alojamento municipal.
No entanto, a prefeitura alega que o autor não faz jus à permanência no alojamento porque ele possui outros imóveis em seu nome.
Segundo o relatório da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação (SEDEC), o autor teria sete imóveis registrados e recentemente alienou outros cinco.
Ainda, um dos imóveis está locado a terceiros, inclusive para um beneficiário de programa social do próprio Município, revelando que o requerente não se encontra em total desabrigo.
Além disso, não há prova nos autos de que tentou reaver a posse de algum de seus imóveis para sua própria moradia.
O Regimento Interno do Alojamento Provisório de Famílias do Município de Vitória dispõe que o benefício destina-se exclusivamente a indivíduos ou famílias que não possuam alternativa de acolhimento.
No mesmo sentido, o art. 34, inciso IV, do referido Regimento, veda a permanência de indivíduos que disponham de recursos financeiros para locação ou aquisição de imóvel (ID 39176436).
Diante desse contexto, verifico que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido, uma vez que possui patrimônio imobiliário compatível com sua própria habitação, afastando-se, assim, a vulnerabilidade extrema alegada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar outrora deferida, oportunidade em que o autor deverá deixar o alojamento provisório no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando, contudo, que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 23:22
Julgado improcedente o pedido de NOBERTO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *80.***.*92-69 (AUTOR).
-
04/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:27
Decorrido prazo de NOBERTO DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2023 13:08
Juntada de
-
11/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004387-33.2022.8.08.0024
Eduardo Luiz Siepierski
Bradesco Saude S/A.
Advogado: Raphael Barroso de Avelois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:56
Processo nº 5006296-33.2025.8.08.0048
Condominio Reserva Bosque dos Ipes
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Rodrigo de Oliveira Lucas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 16:32
Processo nº 0010735-46.2012.8.08.0011
Nilceia Pancoto Dorigo
Ralph Luis Pancoto Dorigo
Advogado: Alexandre Carvalho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2012 00:00
Processo nº 5002628-36.2023.8.08.0012
Condominio Parque Vila Imperial
Evandro Ferreira dos Santos
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2023 16:22
Processo nº 5007443-06.2024.8.08.0024
Simone da Silva Marcal
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ana Claudia Martins de Agostinho Gabriel...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 10:37