TJES - 5021707-29.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA MARA PEDRINI BERNABE em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5021707-29.2023.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SYLVIA MARA PEDRINI BERNABE REQUERIDO: SYLVIA VIEIRA PEDRINI SENTENÇA Trata-se de prestação de contas ajuizada por Sylvia Mara Pedrini Bernabé em face da curatela definitiva de sua genitora, Sra.
Sylvia Mara Pedrini, apresentando os gastos com os cuidados da curatela no exercício do ano de 2022.
Após a análise detalhada dos autos, verificou-se que os dispêndios realizados em favor da curatelada foram administrados de forma exemplar, responsável e transparente.
A prestação de contas foi devidamente elaborada de forma contábil, demonstrando que os gastos foram efetivamente direcionados para o benefício da curatelada, observando os princípios que regem a curatela.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela aprovação da presente prestação de contas, destacando que os comprovantes apresentados atestam a correta aplicação dos recursos em prol da curatelada.
Diante do exposto, aprovo a prestação de contas referente ao período mencionado, por estar de acordo com as exigências legais e contábeis.
P.
R.
I., arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei.
Vila Velha, 30 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
26/02/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:37
Julgado procedente o pedido de SYLVIA MARA PEDRINI BERNABE - CPF: *76.***.*95-87 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CLEIDE NASCIMENTO BORGO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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10/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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