TJES - 0001125-53.2018.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e ODEIR ARAUJO GAMBERT - CPF: *38.***.*00-10 (REQUERENTE).
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ODEIR ARAUJO GAMBERT em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001125-53.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODEIR ARAUJO GAMBERT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES SIMOES - ES16799 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ODEIR ARAUJO GAMBERT em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO.
Conforme Despacho de ID n° 62174945, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 64626985. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ODEIR ARAUJO GAMBERT em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001125-53.2018.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODEIR ARAUJO GAMBERT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SOARES SIMOES - ES16799 DESPACHO Vistos em Inspeção Intime-se a parte autora para impulsionamento do feito no prazo de 15 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:12
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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