TJES - 5000775-64.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DOMINGOS CAMARA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de KAMILLA MEIRELES CAMARA em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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30/04/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000775-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILLA MEIRELES CAMARA, DOMINGOS CAMARA JUNIOR REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por KAMILLA MEIRELES CÂMARA e DOMINGOS CÂMARA JUNIOR em face de BANESTES SEGUROS S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, na qual o autor alega ser beneficiário de seguro de automóvel junto ao 1º requerido e possui o veículo Hyundai HB20 1.0, cor prata, placa PBM2824/DF, de fabricação da 2ª requerida.
Ao acionar a seguradora em razão de acidente ocorrido em 10/11/2024, o veículo foi encaminhado à oficina indicada pela seguradora no dia 14/11/2024, sendo disponibilizado carro reserva pelo prazo de 60 dias.
Relatam que o veículo ainda permanece na oficina, ultrapassando o prazo de 60 dias, causando-lhes prejuízos, uma vez que necessitaram alugar outro veículo para se locomoverem diariamente e se utilizar de aplicativos de transporte.
Ademais, relatam que tinham viagem marcada com a família e a falta do carro trouxe embaraços para o momento de lazer dos autores e sua família.
Aponta que a previsão para a entrega do veículo é o dia 20/05/2025, ou seja, 6 meses após a entrada do automóvel na oficina, tendo os autores buscado as requeridas para a disponibilização de carro reserva até a entrega do automóvel, o que foi negado.
Buscou assim, liminar para obrigar as requeridas a disponibilizar um automóvel reserva, reparação pelos gastos extraordinários com transporte e indenização por danos morais.
Decisão liminar ao id. 62080507 concedendo a tutela antecipada, determinando que as requeridas disponibilizassem, no prazo de 5 dias, veículo reserva até a efetiva conclusão dos reparos e devolução do automóvel.
Petição da 2ª requerida ao id. 64478313 comprovando o cumprimento do provimento judicial.
Regularmente citada, a 2ª requerida junta defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta não possuir responsabilidade no evento, haja vista que fora a seguradora que cancelou os pedidos de peças, devendo recair sobre ela eventual condenação.
Também regularmente citado, o 1º requerido em sua contestação aduz que não houve falha na prestação do serviço, haja vista que cumpriu com os prazos contratuais em relação ao carro reserva, bem como que a demora do conserto do carro se deu com a indisponibilidade das peças no mercado automotivo nacional.
Pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
De partida, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor busca a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora no conserto de seu veículo, danificado em acidente de trânsito, necessitando alugar outro automóvel para realizar sua locomoção diária, bem como usar aplicativos de transporte.
Além disso, pleiteia a compensação por danos morais, em razão dos transtornos supostamente causados pela demora na devolução do automóvel.
Em análise dos autos, verifico na documentação acosta pelas partes que o acidente ocorreu no dia 10/11/2024, tendo o Aviso de Sinistro sido emitido em 11/11/2024 (id. 66387632) e a até o momento não houve a devolução do veículo, havendo o prazo para a devolução o dia 20/05/2025 (id. 61838141).
Firmadas essas premissas, cabe ao juízo o cotejo das responsabilidades de cada uma das requeridas.
A 2ª requerida, em sua contestação, atribui à seguradora a responsabilidade pela demora na entrega da peça necessária para o reparo do automóvel sinistrado, sustentando que houve cancelamento ou ausência de autorização para a aquisição do referido componente, conforme se depreende dos documentos IDs 66369233 e 66369237.
Por sua vez, o 1º requerido argumenta que a mora na realização do conserto decorre da escassez de peças no mercado nacional, fato que, segundo sustenta, é imputável à fabricante do veículo.
Alega que esta possui o dever legal de manter em estoque peças de reposição compatíveis com os modelos por ela produzidos, de modo a garantir a adequada manutenção e conservação dos veículos que produz.
Ressalte-se que a seguradora não impugna os documentos apresentados pela fabricante, tampouco colaciona aos autos elementos probatórios capazes de infirmar, de forma concreta, a tese sustentada pela segunda requerida, limitando-se a imputar-lhe genericamente a responsabilidade pelo atraso.
Verifica-se que a segunda requerida, fabricante do veículo, logrou comprovar suas alegações por meio de documentação idônea acostada aos autos, demonstrando que a autorização para aquisição da peça foi solicitada pela oficina responsável, mas não autorizada ou foi posteriormente cancelada pela seguradora.
Assim, entende-se que a segunda requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a responsabilidade pela demora na entrega do veículo deve ser atribuída exclusivamente ao primeiro requerido diante da ausência de elementos que afastem a sua conduta como causa do atraso.
Dito isso, em razão da demora na devolução do veículo por parte do 1º requerido, os autores se viram compelidos a alugar um automóvel para suprir suas necessidades de locomoção diária e fazer uso de aplicativos de transporte, arcando com despesas que totalizam o valor de R$ 2.805,08, sendo este custo decorrente diretamente da mora da seguradora na entrega do veículo devidamente reparado, configurando prejuízo material indenizável, como se observa nos documentos juntados à petição id. 66343975.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o requerido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Como fornecedora de serviço, a seguradora tem o dever de garantir o cumprimento adequado do contrato de seguro, incluindo a pronta reparação e devolução do veículo dentro de um prazo razoável.
A alegação de ausência de peças no mercado não exime a requerida de sua responsabilidade, pois tal situação integra os riscos inerentes à sua atividade econômica, cabendo a esta adotar as providências necessárias para minimizar eventuais dificuldades na reposição de peças, não podendo transferir ao segurado os ônus decorrentes de sua ineficiência ou das contingências do mercado.
Não obstante, restou comprovado que a omissão da seguradora foi determinante para o demasiado atraso para a devolução do automóvel, haja vista que realizou pedidos junto à montadora, porém os cancelou, como já relatado alhures.
Dessa forma, a demora injustificada na entrega do veículo impõe à requerida BANESTES SEGUROS o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor, devendo ser procedentes o pedido de indenização por danos materiais.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, compulsando os autos, verifico que o acidente ocorreu em 10/11/2024, tenho o autor acionado o seguro logo após, com aviso de sinistro emitido em 11/11/2024, porém, não houve o devido retorno do bem aos autores, denotando a demora da seguradora na resolução da demanda a ela direcionada.
Acerca do tema, assim se manifesta o eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a 1ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro cumulada com reparação de danos morais, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pelos danos causados, diante da demora na prestação de serviços e na devolução do veículo em estado inadequado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença pode ser considerada nula por ausência de fundamentação e (ii) se a apelante cumpriu com sua obrigação contratual no que se refere à prestação dos serviços de reparo do veículo, de modo a afastar a responsabilidade por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir A sentença foi suficientemente fundamentada, não sendo viciada por ser concisa.
A apelante não cumpriu com suas obrigações contratuais, havendo demora injustificada e falhas na prestação do serviço de reparo do veículo, comprovadas pelos documentos e mensagens trocadas entre as partes, configurando o direito à reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível desprovida.
Mantida a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais.
Tese de julgamento: “Configura-se a responsabilidade civil da seguradora pelo descumprimento contratual e pela demora injustificada na prestação dos serviços de reparo do veículo, cabendo a reparação por danos materiais e morais.” (TJES, APCível Nº 5004060-64.2021.8.08.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
SEGURO AUTOMÓVEL.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJES, RI Nº 5007151-37.2023.8.08.0030, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito PAULO ABIGUENEM ABIB, julgado em 06/12/2024).
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Sendo assim, para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada autor.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida BANESTES SEGUROS ao pagamento do valor de R$ 2.805,08 (dois mil oitocentos e cinco reais e oito centavos) a título de danos materiais devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); CONDENAR a requerida BANESTES SEGUROS, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a cada autor, devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTES os pedidos em relação à HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA.
CONFIRMO a Decisão de id. 62080507 e seus efeitos, a qual deverá ser observada até a efetiva entrega do veículo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
29/04/2025 10:49
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de DOMINGOS CAMARA JUNIOR - CPF: *82.***.*88-75 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000775-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: KAMILLA MEIRELES CAMARA, DOMINGOS CAMARA JUNIOR REQUERIDO: REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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