TJES - 0021863-43.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021863-43.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL KLEIN REQUERIDO: JOSE ANCELMO KLEIN, CELIA REGINA BRIOSCHI KLEIN CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025.
CAROLINA MACHADO VARGAS Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
11/07/2025 23:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CELIA REGINA BRIOSCHI KLEIN em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANCELMO KLEIN em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0021863-43.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL KLEIN Advogado do(a) REQUERENTE: GENEZIO ALMEIDA BARCELOS - ES15096 REQUERIDO: JOSE ANCELMO KLEIN, CELIA REGINA BRIOSCHI KLEIN Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ANSELMO BRIOSCHI KLEIN - ES20083 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Sentença id 64008844, no prazo legal.
Vitória, 26 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
26/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0021863-43.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL KLEIN REQUERIDO: JOSE ANCELMO KLEIN, CELIA REGINA BRIOSCHI KLEIN Advogado do(a) REQUERENTE: GENEZIO ALMEIDA BARCELOS - ES15096 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO ANSELMO BRIOSCHI KLEIN - ES20083 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por ANTONIO RAFAEL KLEIN contra JOSE ANCELMO KLEIN e CELIA REGINA BRIOSCHI KLEIN, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que recebeu dos requeridos diversos cheques, que, ao serem apresentados para pagamento, foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Os cheques emitidos possuem os seguintes valores e datas: Cheque nº 851600, no valor de R$ 5.000,00, emitido em 03/01/2005; Cheque nº 851895, no valor de R$ 16.000,00, emitido em 30/05/2005; Cheque nº 852827, no valor de R$ 40.550,00, emitido em 05/11/2007; Cheque nº 852851, no valor de R$ 10.000,00, emitido em 20/11/2007; Cheque nº 852926, no valor de R$ 2.000,00, emitido em 05/03/2008; Cheque nº 852997, no valor de R$ 2.300,00, emitido em 06/01/2009; Cheque nº 000009, no valor de R$ 6.500,00, emitido em 16/03/2009.
Os cheques mencionados foram devolvidos por falta de fundos, impossibilitando o recebimento do crédito devido.
A parte autora argumenta que, embora o prazo para execução dos cheques tenha expirado, esses títulos continuam a constituir prova escrita da dívida, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Sustenta que tentou, por vias amigáveis, obter o pagamento dos valores devidos, sem sucesso.
Diante disso, ingressa com a presente ação monitória requerendo que os requeridos sejam citados para pagamento da quantia de R$ 280.263,20 (duzentos e oitenta mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), sob pena de constituição de título executivo judicial.
Requer, ainda, a conversão do pedido monitório em mandado executivo, caso não haja pagamento nem oposição de embargos, e que sejam condenados ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Da contestação Os demandados opuseram embargos monitórios, sob o ID nº 29301477, suscitando, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pelo Embargado, ao argumento de que já se operou o transcurso do lapso quinquenal estipulado na legislação aplicável.
No mérito, pugnam pelo reconhecimento do alegado excesso na quantia reclamada pelo Embargado, requerendo que se acolha o cálculo por eles apresentado, em substituição ao montante originalmente pleiteado.
Da réplica A parte autora apresentou réplica, id nº 29934364, refutando os argumentos da defesa e insistindo na validade da dívida representada pelos cheques. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC eis que a questão controvertida dos autos pode ser solucionada, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Sabe-se que a ação monitória é instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito em face de devedor possuindo apenas prova escrita, sem força executiva, consoante dicção do artigo 700, do CPC.
Antes, contudo, de adentrar a análise de mérito, noto a instigação para aferição de questão prejudicial de mérito, notadamente a prescrição.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 784, I do Código de Processo Civil, o cheque é título executivo extrajudicial que, uma vez não adimplido na data aprazada, pode fundamentar ação executiva para fins de cobrança do valor indicado na cártula.
Todavia, de acordo com o artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o credor do cheque possui o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.
Na hipótese de não ser a referida ação executiva distribuída no prazo legal, ocorre, então, a chamada prescrição do cheque; ou seja, o efeito jurídico por meio do qual o título cambial perde a sua força executiva, antes conferida pelo artigo 784, inciso I do CPC, não podendo mais embasar qualquer outra ação de execução.
Em razão disso, resta ao sacado do cheque prescrito a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de uma ação monitória contra o emitente da cártula vencida e não paga, com fundamento no artigo 700 e seguintes do novo Código de Processo Civil, como pretende o Requerente no caso em apreço.
Entretanto, como bem asseverado pela Embargante, o credor possui para tanto o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento indicado no cheque, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 503, in litteris: Súmula 503 STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -RECURSO PROVIDO. 1.
Evidencia-se da data de ajuizamento da demanda (29/10/2019) que o cheque encontrava-se prescrito, a teor do disposto no art. 59, da Lei nº 7 .357/85, que prevê o prazo de seis meses da ação cambial. 2.
Prescrita a ação executiva, o cheque permanece como documento hábil a instruir o procedimento monitório, na medida em que se enquadra no conceito de prova escrita. 3 .
Na forma do artigo 206, § 5º, I, do CPC, e do pacífico entendimento do STJ, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”, consoante o enunciado da Súmula 503. 4.
No presente caso, a emissão do cheque se deu em 30/10/2014 e a demanda foi ajuizada em 29/10/2019.
Portanto, é indubitável que a presente ação monitória foi proposta antes de operado o prazo prescricional . 5.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0031282-24.2019 .8.08.0024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – CHEQUE PRESCRITO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA – DESNECESSIDADE - AVAL – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA CAMBIAL – ILEGITIMIMDADE DO AVALISTA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Conforme já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, as alegações genéricas sobre eventual prática de agiotagem, desprovidas do mínimo de prova documental apta a justificar a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, autorizam o julgamento antecipado da lide. 2 .
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 4 .
Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00064264020128080024, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) Compulsando os autos, verifico que todos os 07 (sete) cheques apresentados para embasar o pleito monitório foram emitidas entre os anos de 2005 e 2009, variando, contudo, sua data de vencimento.
Noto que o vencimento mais recente data de 15/03/2017(fl. 13).
Considerando que a presente ação somente fora ajuizada em 15/12/2020, tenho que todos os títulos apresentados não mais servem de fundamento ao pleito monitório, visto que ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos desde o seu vencimento, tendo sido a pretensão alcançada pela prescrição.
Isto posto, sem maiores digressões, acolho os Embargos Monitórios para reconhecer a prescrição dos cheques que embasam a presente ação.
Via de consequência, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO RAFAEL KLEIN - CPF: *28.***.*17-00 (REQUERENTE).
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14/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL KLEIN em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 02:28
Decorrido prazo de GENEZIO ALMEIDA BARCELOS em 25/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:08
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL KLEIN em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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