TJES - 5009493-46.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009493-46.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERIDO: M & A COMERCIO DE BOMBAS, MOTORES ELETRICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) REQUERIDO: ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO - SP272065, INGRID VICTORIA LIMA - SP465876, JACKSON RIOS OLIVEIRA - SP324423 DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de embargos de declaração opostos, no id 43990535, pelo réu/reconvinte contra o despacho do id 42398276, aduzindo omissão por ter sido instado a comprovar o pagamento das custas sem a observância de que requereu a gratuidade da justiça.
Pois bem.
Sem delongas, não conheço do recurso por incabível consoante disposto no art. 1.001 do CPC.
Não obstante, revogo o despacho do id 42398276 e determino, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
No mesmo prazo, o réu/reconvinte deve comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:07
Processo Inspecionado
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25/02/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 09:36
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 15:02
Processo Inspecionado
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29/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 17:45
Audiência Mediação realizada para 19/04/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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27/04/2022 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:23
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2022 12:47
Juntada de Informações
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18/04/2022 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2022 08:21
Decorrido prazo de VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:49
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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08/02/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 14:13
Audiência Mediação designada para 19/04/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/01/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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08/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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