TJES - 5010718-65.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VANDERSON LAMEIRA ARANDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5010718-65.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: VANDERSON LAMEIRA ARANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) EXECUTADO: VANDERSON LAMEIRA ARANDA intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença, abaixo transcrita, no prazo de 15 dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5010718-65.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: VANDERSON LAMEIRA ARANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/ES em face de VANDERSON LAMEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação no Id 51691489, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença, bem como sua extinção do presente feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 51691489 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelas partes, sendo inclusive comunicado sua quitação, conforme petição de Id 54667993 e documentos de Id 54667994 e 54667995, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as cujos termos se encontram no Id 51691489, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
06/03/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5010718-65.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: VANDERSON LAMEIRA ARANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/ES em face de VANDERSON LAMEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação no Id 51691489, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença, bem como sua extinção do presente feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 51691489 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelas partes, sendo inclusive comunicado sua quitação, conforme petição de Id 54667993 e documentos de Id 54667994 e 54667995, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as cujos termos se encontram no Id 51691489, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) -
26/02/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:19
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) e VANDERSON LAMEIRA ARANDA - CPF: *73.***.*76-45 (EXECUTADO)
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14/11/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:19
Juntada de Petição de habilitações
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22/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/11/2023 06:25
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:43
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:42
Decorrido prazo de LUCIANA SPELTA BARCELOS em 26/07/2021 23:59.
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21/07/2021 18:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/06/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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