TJES - 5003389-85.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:25
Processo Reativado
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28/06/2025 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para JOEL FRANCA PESSOA - CPF: *16.***.*90-91 (REQUERENTE) e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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17/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOEL FRANCA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003389-85.2025.8.08.0048 Nome: JOEL FRANCA PESSOA Endereço: Rua dos Pavões, 09, casa 02, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-162 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, CJ 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB 172.402.025-8).
Aduz ter percebido que vem sofrendo desconto mensais na aludida verba, realizados em favor da ré, desde a competência de julho/2024, perfazendo, até o ajuizamento desta ação, a exigência de 06 (seis) prestações a título de "CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125".
Contudo, assevera que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja imediatamente cessados os débitos mensais objurgados, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a inexistência de relação jurídica contratual entre os litigantes, com a condenação da demandada à restituição dos valores por ela indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 64956299, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 67279964), a requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por alegada ausência de documento indispensável à propositura desta ação, a saber, extrato bancário e comprovante de desconto de taxa associativa.
Invoca, ainda, a falta de interesse processual, em virtude de ausência de pretensão resistida.
Além disso, impugna o valor atribuído à causa, alegando ser excessivo.
No mérito, sustenta que consiste em uma associação que presta benefícios a aposentados, e neste contexto ofertou os seus serviços ao requerente, que a ela se filiou de forma válida, manifestando livremente a sua vontade, e autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Sem embargo disso, aponta que cancelou, por mera liberalidade, o vínculo do suplicante.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela requerida, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à inépcia da inicial, vê-se que não está configurada nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15.
Com efeito, a existência de provas dos fatos constitutivos é questão a ser analisada no mérito da controvérsia.
Além disso, observa-se que o autor apresentou, no ID 62343854, o histórico de crédito de sua aposentadoria, demonstrando a ocorrência dos descontos ora objurgados.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela.
Acerca do interesse processual, imperioso ressaltar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual o requerente, parte mais vulnerável, afirma ter sofrido violação a direito, em razão de ato abusivo praticado pela suplicada, consistente no lançamento indevido de débito em seu benefício previdenciário, restando configurado, pois, o seu interesse processual, não havendo a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela ré já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, afasto a matéria preliminar em apreço.
No tocante ao valor da causa, urge consignar que, consoante o Enunciado 39 do FONAJE, ele deve corresponder à pretensão econômica deduzida na ação.
A par disso, de acordo com o art. 292, inciso VI, do CPC/15, o valor da causa será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso sub judice, observa-se que a quantia atribuída a esta lide está em conformidade com o somatório dos pleitos formulados pelo requerente.
Assim, rejeito a impugnação em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos (ID 62343854), que percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto à Previdência Social do Brasil (NB: 172.402.025-8).
Destes mesmos documentos, denota-se que foram debitadas, mensalmente, em tal benefício previdenciário, pela ré, entre as competências de julho/2024 a janeiro/2025, cobranças a título de “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, sob a rubrica 277.
A par disso, conforme já salientado, o postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas na aludida verba, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela demandada.
A ré, por sua vez, não apresentou a estes autos nenhum documento hábil a comprovar a filiação do requerente, tampouco a autorização de descontos de contribuição associativa em sua verba previdenciária, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Quanto a este pormenor, urge consignar que o documento acostado ao ID 67279969 não comprova a devida filiação do suplicante à aludida associação, tampouco a sua anuência com débitos de taxa associativa em seus proventos.
Ademais, importante ressaltar que, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024, que estabelece critérios e procedimentos para celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica relativos aos descontos de mensalidades associativas, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo for formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inciso II).
Nesse sentido, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação do autor à requerida, sendo, portanto, ilegítimas as exigências vergastadas, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência concedida inaudita altera pars.
Outrossim, uma vez que não houve a demonstração da pertinência das cobranças mensais objurgadas, cabível, pois, a devolução dos valores retirados indevidamente dos seus proventos.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que o suplicante é pessoa idosa, sendo certo que a cobrança indevida de valores pela requerida em verba de natureza alimentar prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, declarando a inexistência dos débitos objurgados, com a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do postulante a título de “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, com correção monetária a partir do seu desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 24 de abril de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido de JOEL FRANCA PESSOA - CPF: *16.***.*90-91 (REQUERENTE).
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22/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 16:39
Juntada de
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16/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOEL FRANCA PESSOA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:02
Publicado Decisão - Carta em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003389-85.2025.8.08.0048 Nome: JOEL FRANCA PESSOA Endereço: Rua dos Pavões, 09, casa 02, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-162 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, CJ 101, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-931 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente recebo a emenda à exordial apresentada no ID 64703976.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB 172.402.025-8).
Aduz ter percebido que vem sofrendo desconto mensais na aludida verba, realizados em favor da ré, desde a competência de julho/2024, perfazendo, até o presente momento, a exigência de 06 (seis) prestações a título de "CONTRIB.
MASTER PREV – 0800 202 0125".
Contudo, assevera que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja imediatamente cessados os débitos mensais objurgados, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, no ID 62343854, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto à Previdência Social do Brasil (NB: 172.402.025-8).
Outrossim, denota-se, dos documentos carreados às fls. 01/04, do aludido arquivo eletrônico, que, de julho a dezembro/2024, foram debitadas, em tal benefício, a quantia mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125”, sob a rubrica 277.
Por seu turno, infere-se, da fl.05, do histórico de créditos dos proventos do postulante, que, a partir de janeiro/2025, tais cobranças foram efetivadas no importe de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Entrementes, conforme já relatado, o suplicante sustenta não possui qualquer vínculo jurídico com a entidade demandada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo demandante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à suplicada comprovar a legalidade das exigências ora impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.078/90).
Ademais, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao autor, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos mensais em sua aposentadoria por tempo de contribuição, de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das cobranças contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à suplicada a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário percebida pelo requerente (NB 172.402.025-8), a título de “CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125 ”, sob a rubrica 277, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, pois, a ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência ao postulante do teor deste decisum.
Cumpridas as ordens supra, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 16/04/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020219291453900000055372486 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020219291501800000055372487 3.
Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25020219291551200000055372488 4.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25020219291592800000055372489 5.
Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020219291632500000055372490 6.
Comprovante CNPJ Documento de comprovação 25020219291668200000055372492 7.
Contracheques Documento de comprovação 25020219291706500000055372493 8.
Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25020219291743200000055372494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020311073207300000055381635 Despacho Despacho 25020311405450700000055384823 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020312594751000000055392458 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020311405450700000055384823 Petição (outras) Petição (outras) 25031021280372500000057437929 declaração de aluguel Documento de comprovação 25031021280394400000057437930 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
13/03/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Comunicação via correios.
-
13/03/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOEL FRANCA PESSOA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003389-85.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOEL FRANCA PESSOA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 62352692, que o demandante não logrou demonstrar que se encontra domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, posto que o comprovante de residência anexado ao ID 62343551 se encontra em nome de terceiro, estranho ao feito.
Destarte, impõe-se a comprovação, pelo autor, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a mencionada parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para adoção das medidas cabíveis.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
06/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/03/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5003389-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL FRANCA PESSOA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE JESUS GAIBA - ES40906 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para emendar a exordial, nos termos do(a) r. despacho de ID nº 62356226, sob pena de seu indeferimento. 3 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:40
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/02/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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