TJES - 5000577-02.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000577-02.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DE ASSIS SILVA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 DECISÃO No âmbito dos juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada, omissão ou corrigir erro material, de juízo ocorridos na sentença.
Sendo assim, o recurso em análise é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022, do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Confira-se a redação inserta no Código de Processo Civil: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Pois bem.
A parte requerida aponta omissão quanto à forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, argumentando que o pagamento deve seguir a sistemática do artigo 100 da Constituição Federal e artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não por depósito em conta vinculada, em razão de óbices práticos e legais, verifico que merece acolhimento.
Depois de examinar os fundamentos dos aclaratórios, conforme transcrição acima, verifiquei que a sentença de ID nº 67413424 padece de vício de contradição.
A experiência forense demonstra que a tentativa de realizar depósitos diretos em contas vinculadas de FGTS por parte dos entes públicos frequentemente encontra óbices operacionais e burocráticos junto à Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, o que, paradoxalmente, pode atrasar o recebimento dos valores pelo beneficiário e gerar incidentes processuais desnecessários.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 13, I, prevê que as obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Fazenda Pública, decorrentes de sentenças transitadas em julgado, serão satisfeitas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma da lei.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 534 e seguintes, detalha o procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, remetendo à expedição de precatório ou RPV.
Portanto, a sentença deve ser integrada para determinar que o pagamento dos valores devidos a título de FGTS seja realizado por meio da sistemática de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor da condenação e a legislação aplicável, e não por depósito direto em conta vinculada.
Esta medida assegura a observância do devido processo legal e da ordem constitucional de pagamentos da Fazenda Pública, além de alinhar a decisão à prática processual mais eficiente para o adimplemento de tais obrigações.
Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID: 67838186) e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a contradição apontada na sentença (ID: 67413424).
Assim, onde se lê: “c) CONDENAR o estado do Espírito Santo a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) na conta vinculada da parte autora, devidos entre 05/02/2020 (05 anos da data do protocolo) até dezembro de 2024, conforme indicado no arquivo ID 62570348.
Juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação e correção monetária pela taxa TR, contados de cada vencimento.” Leia-se: “c) CONDENAR o estado do Espírito Santo a realizar o depósito de valores devidos a título de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) à parte autora, devidos entre 05/02/2020 (05 anos da data do protocolo) até dezembro de 2024, conforme indicado no arquivo ID 62570348.
Juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação e correção monetária pela taxa TR, contados de cada vencimento.” No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Cumpra-se a sentença em seu inteiro teor.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSIS SILVA MACHADO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5000577-02.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA JOSE DE ASSIS SILVA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 67838186, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
29/04/2025 08:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE DE ASSIS SILVA MACHADO - CPF: *72.***.*45-07 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5000577-02.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARIA JOSE DE ASSIS SILVA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 63838279, em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 26 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
26/02/2025 18:54
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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