TJES - 0006316-67.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:52
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REQUERIDO), COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-08 (REQUERIDO), IRMAOS FISCHER SA IND E COM - CNPJ: 82.***.***/0001-04 (REQUERIDO), MANOEL DE JESUS FERR
-
04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de IRMAOS FISCHER SA IND E COM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0006316-67.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA NETO, MARIA EVA DA SILVA FERREIRA, SONIA MARTINS DE ALMEIDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, ML ELETRODOMESTICOS, IRMAOS FISCHER SA IND E COM Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária movida por MANOEL DE JESUS FERREIRA NETO, MARIA EVA DA SILVA FERREIRA, SONIA MARTINS DE ALMEIDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, ML ELETRODOMESTICOS, IRMAOS FISCHER S.A., partes qualificadas na inicial.
No ID 55447129, a parte requerente pleiteou a desistência do feito em relação ao requerido COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se depreende dos autos (ID 55447129), a parte autora manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a regular citação da parte requerida COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, tampouco apresentada contestação, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo autor (ID 55447129), razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, em relação ao requerido COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se das contestações apresentadas.
Após, renove-se a conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
CARIACICA/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
05/03/2025 22:03
Expedição de Intimação Diário.
-
05/03/2025 12:22
Processo Inspecionado
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05/03/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/11/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 19:12
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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