TJES - 5007600-15.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SIDNEY DE OLIVEIRA RANGEL em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5007600-15.2024.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIDNEY DE OLIVEIRA RANGEL INVENTARIADO: ORENI DE OLIVEIRA RANGEL INTERESSADO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA RANGEL DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o autor juntou sua declaração de imposto de renda no id. 45882853.
Isso, contudo, é incapaz de demonstrar sua impossibilidade arcar com os encargos processuais, notadamente porque revelam rendimentos tributáveis contrários a hipossuficiência alegada.
Ademais, o fato de não declarar bens e rendimentos não significa que é hipossuficiente nos termos da lei, especialmente considerando que a declaração de imposto de renda é decorrente de informações unilaterais dos interessados.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor Intime-o para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Após, façam-me conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 19:43
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a SIDNEY DE OLIVEIRA RANGEL - CPF: *70.***.*89-41 (REQUERENTE).
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26/02/2025 19:43
Processo Inspecionado
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25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:52
Processo Inspecionado
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17/06/2024 17:18
Processo Inspecionado
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08/05/2024 20:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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