TJES - 5014491-21.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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29/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para AMMD NOTICIAS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMMD NOTICIAS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014491-21.2021.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: AMMD NOTICIAS LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE LUIS DA COSTA NUNES LEAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA ZAGO - ES13316, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - ES5238 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizada por AMMD NOTICIAS LTDA contra ANDRÉ LUÍS DA COSTA NUNES LEAL, ambos qualificados nos autos.
Em breve síntese afirma o requerente, que: a) é pioneira em estratégias digitais no Espírito Santo, especialista em conteúdo para redes sociais, assessoria de comunicação, de imprensa e de marketing, iniciou suas atividades comerciais em 2011 com o Requerido; b) no ano de 2012, a parceria comercial foi ampliada com as empresas XPD (XPD Soluções Web LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-73 - Data de Abertura: 13/02/2012) e TIME DESIGN (Time Design & Comunicação LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-96 - Data de Abertura: 20/07/2011), as quais, o Requerido também era sócio (direta/indiretamente).
Essa parceria foi denominada então “GRUPO GB5”, com a junção das marcas XPD, TIPZ e TIME; c) em setembro de 2013, o “GRUPO GB5”, com a união comercial instituída (TIPZ, TIME e XPD), iniciou conjuntamente as atividades comerciais no Edifício Palácio do Café, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 675, 10º andar, Enseada do Suá, Vitória – ES, local aonde a Requerente permaneceu até o mês de setembro de 2.020.
Após, o “GRUPO GB5” passou a ser formado pelas seguintes empresas TIME, XPD, METRIK, HAUSER e TIPZ; d) participou ativamente da criação da marca comercial “RESULTATE”, que se tornou um dos maiores grupos de comunicação, mídia e tecnologia do estado, prestando serviços para as renomadas empresas.
Assim, foi de fundamental importância para a concepção (estrutural e empresarial) da “GB5” que, mais tarde, se tornou o GRUPO RESULTATE DE PROPAGANDA E MÍDIA; e) em 02.02.2017, outorgou, ao Requerido, uma Procuração Pública confeccionada pelo Cartório do 4º Ofício de Notas desta Cidade, para sua gestão por 2 (dois) anos, além de gerir diretamente as empresas TIME, XPD, METRIK e GEWIN, o Requerido também passou a administrar a Requerente, através da procuração pública outorgada em 02.02.2017 cuja validade estava prevista para até 02.02.2019; f) em fevereiro do ano de 2019, apesar da referida procuração ter seu prazo de vigência expirado, o Requerido permaneceu gerindo econômica e financeiramente a empresa Requerente até agosto de 2020, fazendo várias transações comerciais e bancárias, sem dar nenhuma satisfação relacionada à sua gestão; g) após o retorno físico da sócia da Requerente às suas atividades normais, houve a infeliz constatação de graves ocorrências de diversas anormalidades financeiras e incongruências contábeis, oportunidade em que, então, houve a solicitação, através do aplicativo WhatSapp, junto à Srª HELENA SERRATE, pessoa que cuida do Setor Administrativo do GRUPO RESULTATE; h) apesar de objetivamente questionada sobre a irregularidade ocorrida numa especifica movimentação financeira decorrente de uma prestação de serviços realizada com clientes, claramente foi constatado que a Srª HELENA SERRATE, com respostas evasivas, objetivou mais confundir do que explicar; i) no início de setembro de 2020, contudo, decorrente ao motivado descontentamento pelas atitudes pouco comerciais do Requerido e pela sua reiterada falta de prestação de contas dos atos de gestão em relação à pessoa jurídica outorgante da procuração (Autora), documento este que foi extinto por decurso de prazo em fevereiro de 2019, mas, prolongada e utilizada ilegalmente até agosto de 2020, após uma dura reunião ocorrida, houve a consolidação do pré-anunciado rompimento da parceria empresarial até então existente nos últimos nove anos; j) contudo, o encerramento do contrato não foi amigável, sendo que os serviços prestados pela Autora em parceria com a RESULTATE ao longo do mês de setembro de 2020 para diversos clientes, foram indevidamente cobrados pelo Requerido; k) tem conhecimento de recebimentos efetuados pelo Requerido junto aos clientes sem a devida contraprestação.
Também, houve vultuosa quantia movimentada indevidamente pelo Requerido em sua conta bancária (+ de R$320.000,00), em período posterior a validade do instrumento procuratório outorgado, bem como, recebimento de valores (+R$ 52.000,00) recebidos indevidamente pelo Requerido em face da prestação de serviços realizados após o rompimento da parceria comercial com o mesmo (em agosto de 2020).
Desse modo, pertinente que a mesma venha buscar esclarecimentos ou mesmo procurar judicialmente o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Ante o exposto, requer o julgamento da procedência da presente ação condenando o Requerido, caso não as tenha prestado, a prestar as contas na forma adequada (CPC, art. 551) no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de validade das contas a serem apresentadas pelo requerente (CPC, art. 550, § 6º), além de custas e honorários que Vossa Excelência arbitrar nos limites legais.
Despacho proferido no ID n° 8307307, o qual indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, assim como determinou a citação do requerido.
Considerando as tentativas infrutíferas de citação do requerido, foi deferida pesquisa nos sistemas eletrônicos, com fim de obter a atual localização do requerido.
O requerido foi citado, conforme comprovação no ID n° 42940637, não sendo apresentado resposta.
Por conseguinte, o requerente se manifestou pugnando pela decretação da revelia e prosseguimento do feito (id 44826424).
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
DECIDO COMO SEGUE.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
DA REVELIA.
Nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do requerido, eis que devidamente citado conforme id n° 42940637, não apresentou resposta dentro do prazo legal. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, inc.
IX, da Constituição da República e art. 11 e 489, §1º do CPC.
Promovo o julgamento da lide, eis que encerrada a instrução processual, e ainda em respeito a garantia da razoável duração do processo, nos termos art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC.
Passo a análise da preliminar suscitada pelo requerido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame de mérito. 3.
DO MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por AMMD NOTICIAS LTDA em face de ANDRE LUIS DA COSTA NUNES LEAL, onde a requerente pugnou pela prestação de contas do requerido referente a gestão fiscal de 2017 a 2020, considerando os prejuízos durante o período de gestão da demandada.
Durante a primeira fase do pedido de exigir contas, apura-se apenas se a parte demandada tem ou não o dever de prestar as contas exigidas pelo demandante, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC.
Foi decretada a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, incidindo os seus efeitos.
A relação jurídica substancial está vinculada as normas do Código Civil e Código de Processo Civil e a distribuição do ônus da prova ocorreu nos moldes do art. 373 do CPC.
Como é de sabença, a Ação de Exigir Contas, prevista no art. 550 do CPC, tem procedimento que se desenvolve em duas fases.
Na primeira, apura-se a existência de obrigação do réu de prestar contas ao autor.
Na segunda, são examinadas as contas prestadas, se satisfatórias: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Tratando-se de pedido de prestação de contas em primeira fase, não cabe verificar a existência de crédito em favor de qualquer uma das partes, mas tão somente analisar se há para a parte demandada a obrigação de prestar contas, o que, no caso concreto, depende unicamente da análise dos documentos apresentados pelas partes.
Na fase subsequente, após o trânsito em julgado da sentença afirmativa, promove-se o acertamento das contas, apurando-se o quantum do débito ou do crédito com a definição do saldo devedor em favor de uma das partes, se houver, nos termos do art. 552 do CPC.
Nos termos da jurisprudência desta Colenda Câmara, a saber: “a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: a primeira, na qual se discute o direito do autor exigir contas; e a segunda, em que, presente esse direito, passa-se à avaliação da adequação das contas prestadas e declara-se a existência de saldo credor ou devedor, com a consequente condenação ao seu pagamento.” (Apelação Cível nº 0000875-82.2011, publicada em 15/03/202) Pelas provas existentes nos autos quais sejam, procuração concedendo o poder de administrar ao requerido, os e-mail e conversas trocados e os documentos que instruem a inicial, verifico que a parte requerente conseguiu comprovar, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, a existência de relação jurídica entre as partes e ainda a necessidade de prestação de contas durante o período da gestão financeira e administrativa desempenhada pelo requerido, sendo o caso de aplicação dos artigos 1.348, VIII, c/c art. 653 e 668, todos do Código Civil.
Nesse sentido é a orientação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EX-SÍNDICO CONTAS NÃO APRECIADAS EM ASSEMBLEIA INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS RECURSO PROVIDO. 1.
A ação de prestação de contas adota procedimento diferenciado que se divide em duas etapas distintas, sendo a primeira destinada à análise quanto ao dever de prestar contas por parte do requerido, e, a segunda, caso seja confirmada a obrigação, destina-se ao exame das contas propriamente ditas. 2.
A ação movida pelo condomínio apelante é adequada para os fins pretendidos e o interesse de agir também resta configurado, pois, de outro modo não poderia o ora apelante obter a necessária prestação de contas. 3.
O apelado exerceu o mandato de síndico do condomínio apelante, possui, como administrador dos bens do condomínio, a obrigação de prestar as contas de sua gestão à Assembleia Geral de Condôminos, nos termos do que determina o artigo 22, §1º, f, da Lei nº 4.591/64.
De igual modo, o artigo 1.348, VIII do Código Civil prevê a obrigação do síndico prestar contas à Assembleia. 4.
Verificada a obrigação do síndico em prestar contas de sua administração, pode o condomínio apelante exigi-las caso não prestadas, consoante garante o artigo 550 do CPC/15. 5.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035150279996, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/02/2020, Data da Publicação no Diário: 18/02/2020) – (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTERESSE.
DESNECESSIDADE DE PREVIA NEGATIVA DE PRESTAR CONSTAS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Esta Corte, muito recentemente, deixando claro “A existência de solicitação administrativa anterior e a ausência de pretensão resistida não são requisitos prévios ao ajuizamento da ação de exibir contas.
A ausência de comprovação de requerimento na via administrativa não constitui requisito essencial ao acesso à jurisdição, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que implicaria na violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5005228-66.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 07/Mar/2024) II – Deixa claro a Empresa Requerente a necessidade de demonstração contábil de seu extrato bancário relativo ao mês de julho de 2020, esclarecendo, ainda, a necessidade de apurar diferenças entre valores supostamente depositados em seu favor e os valores contidos em sua conta concorrente.
III - À finalidade da primeira fase da prestação de constas, irrelevante o fato de ter a Autora o acesso ao seu extrato bancário e às informações próprias de tal documento, sendo clara em sua pretensão quanto as dúvidas ali existentes e os reflexos em seu patrimônio, dúvidas que pretende ver solucionadas com a prestação de contas, que, assim, esgota a sua primeira fase à luz do permissivo legal.
IV - naturalmente impõe-se à instituição bancária, enquanto depositária dos ativos da Requerente e administradora do serviço de conta-corrente bancária, prestar tais espécies de contas exigidas, inexistindo preceito legal que a autorize não prestá-las, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece ser mantida.
IV – Apelo conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011535-46.2014.8.08.0030 APELANTES: PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE SPA e OUTROS APELADOS: R CESCONETTI ME E OUTROS JUIZ PROLATOR: MM.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SHOPPING.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TODOS OS VALORES RECEBIDOS E PAGOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELO CONDOMÍNIO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
OBJETIVO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
DESCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em relação ao procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no art. 550 do NCPC, verifica-se que legitimamente interessado na ação de prestação de contas se entende por aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra. 2.
O objetivo da ação de prestação de contas é o de fixar, com exatidão, no tocante ao aspecto econômico de relacionamento jurídico havido entre as partes, a existência ou não de um saldo, para estabelecer, desde logo, o seu valor, com a respectiva condenação judicial da parte considerada devedora. 3. É certo que os recorridos, na hipótese vertente, detém interesse processual para ajuizar a ação de prestação de contas em face das recorrentes, porquanto presente a utilidade do provimento jurisdicional invocado, notadamente ante a necessidade de se apurar os valores devidos aos apelados, por força de instrumento contratual. 4.
In casu , entendo que não há a ilegitimidade ativa para a causa, tendo em vista que segundo os incisos VI e IX do art. 22 da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locador fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica e exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas.
Além disso, o §2º, do art. 54 do mesmo diploma legal. 5.
Restou demonstrado nos autos que os autores eram locatários de lojas junto aos réus, ora apelante.
Assim, estando os recorridos sujeitos ao pagamento das despesas do condomínio, tem estes o direito de exigir a prestação de contas.
Demonstrada a relação jurídica entre autores e réus, bem como o direito dos autores em exigir que os réus prestem contas aos mesmos, tenho que a sentença recorrida não deve sofrer reforma. 6.
Ao analisar as cópias dos demonstrativos trimestrais do shopping apelante, ficou verificado que houve apenas o demonstrativo a partir do ano de 2014 (janeiro a setembro), de modo que não há nos autos nenhum demonstrativo relativo ao ano de 2013, tendo em vista que a inauguração do Shopping se deu no mês de março de 2013.
Apesar de o apelante alegar que as contas do período de 2012/2013 foram devidamente prestadas e aprovadas, conforme Assembleia Geral Ordinária da Associação do Fundo de Promoção e Propaganda do Shopping realizada em 27/03/2014, não foram anexados quaisquer documentos com a prestação de contas em assembleia. 7 .
No tocante à alegação de que não caberia ao Estado tutelar a referida prestação de contas, ressalta-se que é plenamente possível ao apelado exigir nova prestação de contas, as quais devem ser elaboradas com maior detalhamento a fim de elucidar os atos praticados pela administradora durante a sua gestão, nos termos do art. 550, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Diante da negativa de provimento ao apelo, é cabível o arbitramento de honorários recursais em favor do patrono dos apelados haja vista ter sido publicada a sentença já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado Administrativo nº 07/STJ). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade , CONHECER e NEGAR provimento ao recurso.
Vitória, 24 de setembro de 2019.
PRESIDENTE / RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, 030140115194, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Por isso, é devida a prestação de contas pelo requerido referente ao período de gestão de 02/02/2017 a 08/2020, sendo o caso de acolhimento do pedido nesta primeira fase processual.
III – DA CONCLUSÃO. 1.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, do CPC, julgo extinta a primeira fase da ação de prestação de contas, determinando ao requerido que, no prazo de até 15 (quinze) dias, preste contas contábeis pormenorizadas ao autor, na forma do art. 551 do CPC, referente ao período de gestão nos anos de 02/02/2017 a 08/2020, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar.
Em não sendo prestadas as contas no prazo acima referenciado, intime-se o requerente para que, prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas na forma adequada, nos termos do §6º do art. 550 do referido diploma processual. 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 3.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo ao disposto no §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, considerando o grau adequado de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, realizado na grande Vitória, o valor da condenação e o criterioso e zeloso trabalho praticado nos autos por todos os profissionais. 4.
INTIME-SE o requerente para ciência.
Publique-se no eDiário em razão da revelia. 5.
Considerando o princípio pedagógico e informativo dos atos judiciais, as partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
IV – DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO.
Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE.
Após, CUMPRA-SE as seguintes diligências: a) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) Havendo custas a pagar, INTIMEM-SE o REQUERIDO para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 07:53
Julgado procedente o pedido de AMMD NOTICIAS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de habilitações
-
02/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA COSTA NUNES LEAL em 06/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:05
Expedição de Mandado - citação.
-
17/04/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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27/01/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 19:01
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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