TJES - 5022800-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022800-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FIRMINO DAS NEVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
23/06/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:57
Processo Reativado
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17/06/2025 14:38
Juntada de
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07/06/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 20:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e ROBERTO FIRMINO DAS NEVES - CPF: *78.***.*49-20 (REQUERENTE).
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07/06/2025 20:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022800-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FIRMINO DAS NEVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que é titular de conta corrente junto a ré.
Aduz que, em Dezembro de 2023 tomou conhecimento que a requerida estava fazendo descontos indevidos em sua conta.
Relata que, buscou esclarecimento junto a Requerida, onde foi admitido o erro efetuando, sendo efetuado o estorno apenas do mês em que o Requerente entrou em contato, porém, não efetuou o estorno das cobranças anteriores.
Pleiteia restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida afirma a legitimidade dos descontos e ausência de danos morais e materiais.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada.
PRESCRIÇÃO o requerido arguiu prescrição em relação ao pleito de restituição de valores, sob alegação de que ao se tratar de vício, a norma impositiva aplicável é a do CC, já que o art. 27 do CDC apenas regra os casos de fato e não de vício.
Rejeito a prejudicial.
A elação entre as partes é de consumo devendo ser aplicada as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois registra que se aplica o prazo prescricional de cinco anos às ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontados pelas instituições financeiras, se entendendo por descontos indevidos os decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários.
Dessa forma declaro acobertados pela prescrição os descontos do período anterior a 06/2019, julgando-as improcedentes nos termos do artigo 487, II, CPC.
Superada a prejudicial, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e as requeridas é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve desconto indevido por parte da requerida.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante a requerida apontar a legalidade dos descontos, a parte autora assevera que nunca firmou qualquer contrato junto a ré nesse sentido.
A parte autora afirma em sua inicial que os descontos são indevidos.
Por sua vez, a requerida afirma que a parte autora tinha ciência do serviço cobrado mensalmente, no entanto, a ré não junta aos autos o contrato firmado ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações referente a legitimidade da cobrança.
Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor e contratação indevida de serviço não solicitado.
Fixadas essas premissas, tem-se que a requerida, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição dos valores cobrados no valor total de R$ 4.299,10.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida, de imputar a parte autora a cobrança e descontos de valores indevidos, sem sua autorização, é suficiente para violar direitos da personalidade da Requerente, especialmente a intimidade e a sua liberdade financeira.
Dessa forma, condeno a Requerida de forma a indenizar a parte Autora no valor de R$4.000,00 a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado indevidamente do Autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar acobertados pela prescrição os débitos do período anterior a 06/2019, julgando-as improcedentes nos termos do artigo 487, II, CPC; Condenar a requerida a restituir a parte autora os valores descontados na conta do autor a titulo de cestas de serviços, posteriores a 06/2019, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso; Condenar a parte ré a indenizar a autora o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data; Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS P.
R.
I.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 08:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/02/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTO FIRMINO DAS NEVES - CPF: *78.***.*49-20 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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11/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:46
Audiência Una realizada para 10/10/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:18
Audiência Una designada para 10/10/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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