TJES - 5000804-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000804-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELCINA ROCHA EMIDIO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 72496691, no prazo de 10 (dez) dias. 9 de julho de 2025 RENATA PAGANINI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
09/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000804-60.2025.8.08.0048 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: NELCINA ROCHA EMIDIO Endereço: Rua Pamplona, 101, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-814 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS,, n 1600, GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NELCINA ROCHA EMIDIO em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e verificou a ocorrência de descontos realizados pela ré a partir de 10/2023, a título de "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800251 2844".
Afirma que houve o desconto do valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) nos meses de 10/2023 a 12/2023 e de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) nos meses de 01/2024 a 11/2024 , sem que a parte autora jamais tenha firmado qualquer tipo de contrato ou vínculo com a requerida.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) seja declarada a inexistência de débito junto às instituições financeiras ora requerida; (iii) que a requerida colacione aos autos os termos de contratações dos descontos ; (iv) seja determinada a devolução em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas da parte autora, que somam a quantia total de R$ 896,50 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos); (v) a condenação do requerido o pagamento de uma indenização por danos morais, pelos danos causados a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que indefere o pedido liminar e nega seguimento ao pedido de exibição de contrato - id.63335059.
Despacho que determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 63518425.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 67142915.
Impugnação à contestação - id. 68362001.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual a parte requerente situa-se como destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, infere-se que o ponto controvertido da lide é apurar a regularidade ou não dos descontos efetuados pela requerida no benefício da parte autora.
A parte autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez sustenta em sua defesa que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, contudo, nenhum documento com assinatura da parte requerente restou anexado pela ré.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidissem os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, ao demandado não produziu nenhuma prova que desconstituísse, modificasse ou impedisse o direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC.
Diante de tais fatos, entendo restar comprovada a fraude e como consequência a falha na prestação de serviços pela Requerida, que não tomou medidas pertinentes, quanto à patente fraude a que foi submetida a parte Autora, ante a existência de descontos não autorizados pelo requerente.
Partindo desta premissa verifico a nulidade dos descontos, devendo a ré restituir os valores indevidamente subtraídos.
Nesse contexto, o requerente formula pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
Considerando a inexistência de contrato que fundamente os descontos, constato que houve patente conduta contrária à boa fé por parte da requerida a ensejar a restituição em dobro, resultando em R$ 896,50 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
Tocantemente aos danos morais estes restaram configurados pela abusividade da conduta da ré, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) DECLARAR inexistente eventual débito em nome da parte autora e observando-se ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido abstenha-se de efetuar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta sentença, sob pena de multa de R$ 200 (duzentos reais) por desconto indevido, limitado ao teto dos juizados; II) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora os valores descontados em seu benefício, de forma dobrada, totalizando R$ 896,50 (oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida e atualizada a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:13
Processo Inspecionado
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12/06/2025 17:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de NELCINA ROCHA EMIDIO - CPF: *90.***.*23-53 (REQUERENTE).
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21/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000804-60.2025.8.08.0048 REQUERENTE: NELCINA ROCHA EMIDIO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 16:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELCINA ROCHA EMIDIO - CPF: *90.***.*23-53 (REQUERENTE)
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17/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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