TJES - 5012909-60.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012909-60.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: L.
C.
N., KENYA DE AZEREDO CORREA NUNES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO DIÁRIO Conforme previamente deferido na r. sentença ID 62228087, intimo a parte executada: 1. conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 68999095) acrescido de eventuais custas (ID 69377467), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Advirto, ainda, a parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 5.
Advirto, por fim, a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
LINHARES/ES, 18/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/06/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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22/05/2025 12:46
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU).
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:37
Decorrido prazo de KENYA DE AZEREDO CORREA NUNES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:37
Decorrido prazo de LIVIA CORREA NUNES em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:08
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012909-60.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
C.
N.
INTERESSADO: KENYA DE AZEREDO CORREA NUNES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 Advogado do(a) INTERESSADO: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO L.
C.
N., menor, representado por sua genitora KENYA DE AZEREDO CORREA NUNES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.
A, objetivando o recebimento de valores a título de danos morais.
Na inicial, alega a parte autora: a) que sua mãe comprou passagem de avião com a ré para viagem até Curitiba/PR; b) que o primeiro voo saiu de Vitória/ES às 5:50h do dia 22/01/2024 com destino a Campinas/SP, onde seria feita conexão para o voo às 09:45h rumo ao destino final; c) que um funcionário da ré informou ao grupo que haviam sido emitidas mais passagens do que a aeronave comporta, o que configura a prática de overbooking; d) que o voo seria cancelado, de modo que foram alocados para novo voo, que sairia às 11:40h; e) que a parte ré deu à parte autora declaração de cancelamento do voo por motivos operacionais; f) que só recebeu voucher de 21 reais, bem como voucher de R$ 1.000,00 para desconto em viagens futuras; g) que perdeu parte da programação do primeiro dia de acampamento.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 51768114/51768151.
Decisão ao ID. 52255629, designando audiência de conciliação, bem como deferindo a gratuidade de justiça da parte autora.
Petição de Ciência do Ministério Público ao ID.54376896.
Contestação da parte ré em ID. 54573498, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que, preliminarmente, há conexão entre ações judiciais relativas ao grupo que viajou para o mesmo acampamento e no mesmo voo; b) que possui ilegitimidade passiva, vez que a compra da passagem foi feita em agência de viagens; c) que não houve overbooking, e sim a troca da aeronave para uma menor, fato conhecido como downgrade; d) que o autor foi reacomodado em voo que ocorreu com 2 horas de diferença; e) que prestou voucher compensatório de R$ 1.000,00, não havendo de se falar em dano moral.
Com a contestação, vieram procuração e documentos oriundos de ID. 54573499.
Termo de audiência com Ato Judicial ao ID.54640637 Réplica apresentada pela parte autora em ID. 54713439. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Sem mais delongas, em que pese o alegado, verifico que razão não assiste à parte ré, posto que não há de se falar em conexão quando ausente identidade de partes, ainda que todas as pretensões decorram do mesmo evento danoso, visto que a ocorrência de mesmo fato jurídico não possui o condão de gerar a necessidade de tramitação e julgamento em conjunto, considerando que cada uma das ações possui partes, objetos e fundamentos diversos, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES OU CAUSA DE PEDIR.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cediço que o fenômeno da conexão (do qual a continência é espécie) constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas tidas como conexas sejam reunidas para obter julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido, de maneira a se obstar a ocorrência de um cenário de insegurança jurídica. 2.
Ausente a identidade de partes e de causa de pedir, não há falar em reconhecimento da relação de continência a ensejar a necessidade de julgamento conjunto das ações, ainda que ambas as pretensões (tanto a veiculada por Mirele Amaral de São Bernardo quanto a intentada por Brasinter Produtos Químicos Ltda.) decorram do mesmo evento danoso (ocorrido em 22.4.2015). 3.
Saliente-se que embora referidas lides decorram do mesmo fato jurídico (acidente de trânsito) este, por si só não é capaz de gerar a necessidade de tramitação e julgamento em conjunto, considerando que ambas ações possuem partes, objetos e fundamentos diversos.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01415342020208090000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 15/07/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2020) (sem grifos no original) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA.
PARTES DISTINTAS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que reconheceu a conexão e julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Propósito recursal é a condenação da empresa recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em decorrência do atraso de voo de cerca de 03 (três) horas. 3.
Não há falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem a mesma causa de pedir, mas as partes são distintas.
Preliminar arguida pela parte recorrente.
Insurgência acolhida.
Sentença reformada apenas neste ponto. 4.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 5.
O atraso de voo de até 04 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10006165620208110007 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/11/2020) (sem grifos no original) Assim, repilo a preliminar aventada.
II.II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ Repilo desde já a referida preliminar, posto que não há de se falar em responsabilidade da agência de viagens - responsável unicamente pela venda da passagem - quando a ré configura-se como a companhia responsável pela operação e fornecimento dos voos.
II.III – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual responsabilidade da parte ré quanto aos alegados danos morais suportados pelo autor.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora comprou junto a ré passagens aéreas; b) que a viagem estava programada para o dia 22/01/2024, com conexão de Campinas a Curitiba às 09:45h; c) que houve atraso de pouco menos de 2 horas; d) que apesar da alegação de cancelamento do voo contratado, este ocorreu normalmente; f) que houve atraso na chegada do autor ao seu destino final.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Inicialmente, vejo que o autor juntou o cartão de embarque do seu voo inicial (ID. 51768142).
Para além disso, apresentou declaração que lhe foi entregue pela ré (ID. 5168145), onde esta afirma que seu voo sofreu cancelamento por motivo operacional.
Ademais, a parte ré também afirma que tais problemas operacionais geraram a necessidade de troca da aeronave originalmente designada para o voo em questão por uma menor, fato conhecido na aviação como “downgrade’.
Contudo, em que pese a tese alegada pela ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a aeronave de maior capacidade e que inicialmente seria responsável pelo voo do autor passou por problemas técnicos e operacionais que inviabilizaram sua utilização.
Não há nos autos qualquer tipo de relatório de manutenção feito por profissional especializado, nem mesmo comprovação de que a ocorrência do voo - cuja comprovação foi demonstrada pela parte autora - se deu em aeronave de menor capacidade.
Como já dito, a tese de downgrade sustentada pela parte ré carece de sustentação fática e probatória, visto que a parte autora conseguiu comprovar por meio de relatório de ocorrência de voo (ID. 51768143) que a viagem ora contratada (e supostamente cancelada) foi realizada normalmente, com embarque e desembarque sem atraso.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência de realocação indevida do passageiro por motivos que, inquestionavelmente, diferem-se do alegado pela companhia aérea ré, constato a verossimilhança das alegações autorais, de modo que resta inequívoca a falha na prestação dos serviços.
Quanto aos danos morais, o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que a ocorrência de overbooking gera dano extrapatrimonial que prescinde de prova, ou seja, configura-se in re ipsa, como se vê em julgados dos Egrégios TJMG e TJSP, respectivamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL PRESUMIDO - IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço da companhia aérea - A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva - O dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa - O quantum indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJ-MG - AC: 10000204763999001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 12/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) (sem grifos no original) INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida.
TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) (sem grifos no original) No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
Portanto, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa, a extensão do dano e levando em consideração que o atraso no horário de chegada no destino final se deu em menos de 2 horas, que o passageiro foi realocado para o próximo voo com seu destino e que foi prestada a devida assistência pela parte requerida, entendo em fixar a condenação para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura negligente no futuro.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir da data do arbitramento incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:45
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido de L. C. N. - CPF: *62.***.*82-99 (AUTOR) e KENYA DE AZEREDO CORREA NUNES - CPF: *04.***.*62-08 (INTERESSADO).
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 12:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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07/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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