TJES - 5003976-58.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:05
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Decisão
-
21/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
21/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5003976-58.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Refere-se à “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS” proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ajuizada em virtude do pagamento de indenização securitária ocasionada por danos elétricos sustentados pelos segurados.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s n° 40497642/40498291.
Despacho inicial ao ID n° 40559678.
Sobreveio contestação ao ID n° 48684996 impugnando todos os argumentos colacionados pela parte autora.
Manifestou-se o autor em réplica ao ID n° 52068240, reiterando os termos contidos na exordial. É o relatório.
Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A seguradora sub-rogou-se em todos os direitos dos usuários do serviço fornecido pela ré (artigos 349 e 786 do Código Civil), o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido a orientação do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR AÇÃO REGRESSIVA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - PRESCRIÇÃO TRIENTAL AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DANOS AO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO DESNECESSIDADE DE ESGOTAR O PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PRESCRIÇÃO AFASTADA CAUSA MADURA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PLEITOS AUTORAIS ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA CONCESSIONÁRIA. 1.
A seguradora que efetua o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que cabiam aos segurados.
Assim, a própria conjuntura jurídica que envolvia o credor original se aplica ao novo credor, sub-rogado, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170223465, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2021, Data da Publicação no Diário: 15/06/2021) Importante ressaltar que, in casu, não houve qualquer indicação de uso profissional dos serviços da ré, e, para além, a própria vulnerabilidade dos segurados justificava, em cada relação jurídica originária, a incidência da Lei nº 8.078/90 (art. 29).
De outra banda, evidentemente, o Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em harmonia com as demais disposições normativas que disciplinam os serviços prestados pela ré.
Destarte, não se cogita da aplicação da inversão do ônus da prova.
A uma, porque a seguradora autora não se apresenta como parte hipossuficiente.
Há conhecimento técnico, inclusive pela existência de setor técnico de regulação do sinistro, inclusive para investigação dos eventos danosos advindos de distúrbios elétricos ou oscilação de energia.
E não há verossimilhança na alegação, considerando a inexistência mínima de elementos probatórios a implicar o reconhecimento do nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela ré, ou ainda, o desembolso efetivado.
Portanto, a solução do litígio se dá no campo da prova do fato constitutivo do direito.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: I.
Necessidade de se verificar se ocorrera ou não a oscilação de energia na data do ocorrido a implicar avarias aos bens segurados; 2.
A existência ou não do alegado desembolso pela autora.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/12/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003535-29.2025.8.08.0048
Suzana Maria Pedroza Martins
Banco Bmg SA
Advogado: Luan Olmo Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 21:14
Processo nº 0001492-93.2012.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Nelson Giacomin Decarli
Advogado: Eduardo Silva Bitti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00
Processo nº 5036832-37.2023.8.08.0035
Centro Alvo de Educacao Eireli - EPP
Raphael Neves de Novaes Regis
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2023 14:00
Processo nº 5015096-41.2024.8.08.0030
Antonio Carlos Guilherme de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 10:28
Processo nº 5000800-26.2025.8.08.0047
Kelly Christina Rosario de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Renilda Brommenschenkel Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 11:21