TJES - 0006851-14.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIENE LUCAS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de KARINY DOS SANTOS RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de IVONE SCHULTZ DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOCIANE PEREIRA LEMOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEONICE DE SOUZA CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 12:09
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006851-14.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIANE PEREIRA LEMOS, IVONE SCHULTZ DA SILVA, CLEONICE DE SOUZA CARVALHO, ELIENE LUCAS PEREIRA, KARINY DOS SANTOS RIBEIRO, DIULHIANO MOTTA FLORENCIO, DALVA BARBOSA, ROSILENE PEREIRA GOMES CUSINE REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por IVONE SCHULTZ DA SILVA E OUTROS, em face da decisão de ID. 43899261, que deferiu as provas requeridas no ID. 29028158, com exceção da prova pericial, que poderá ser suprida com prova emprestada e com exceção a prova testemunhal eis que preclusa a apresentação do rol de testemunhas.
Afirma o embargante a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que a apresentação do rol de testemunhas deve ser feito após o saneamento do feito, o que até o momento processual não foi feito, motivo pelo qual pretende a reanálise da decisão.
Devidamente intimada, a embargada em sede de contrarrazões pugnou pelo não acolhimento dos embargos, alegando a inexistência de omissão, uma vez que o processo foi devidamente saneado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na decisão proferida sob argumento de que este Juízo não concedeu prazo para apresentação do rol de testemunhas e que este prazo deveria ser aberto após saneamento do processo, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
Em detida análise dos autos, especificamente na decisão de fls. 168/170 (ID. 31311478), ocorreu o saneamento do processo, com abertura de prazo para apresentação de rol de testemunha, conforme trecho: “Dou o feito por saneada e desde já adianto que não vislumbro a necessidade de distribuir de forma diversa a ônus da prova, conforme previsão do art. 373 do CPC/2015, via de consequência, intimem-se as partes da presente decisão, bern como, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Verificando-se a necessidade de prova oral, apresente no mesmo prazo, rol de testemunha com o respectivo endereço, sob pena de preclusão, bem como, informem desde já, se preferem o ato de forma presencial ou virtual.” Na certidão de fl. 171 (ID. 31311478), as partes foram devidamente intimadas e somente se manifestaram no ID. 29028158, com petição já preclusa.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na decisão prolatada, tendo em vista que se encontra fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão da decisão, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a decisão proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de ID. 43899261.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 05:04
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 05:03
Decorrido prazo de MIRELLA GONCALVES AUER em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 05:03
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:21
Processo Inspecionado
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03/06/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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