TJES - 5000889-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO MAGDALON em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000889-93.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JOÃO ROBERTO MAGDALON RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela interposto por INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO em face da decisão acostada em ID 51333324, proferida nos autos n.º 5001350-64.2024.8.08.0044 da Vara Única de Santa Teresa, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência suspendendo os efeitos do Termo de Embargo Ambiental nº 1624-C, lavrado pela fiscalização do IDAF.
O recorrido, nos autos da ação declaratória sustentou que o Auto de Infração Ambiental teria sido lavrado de forma equivocada, atingindo área pertencente ao proprietário vizinho; e que a área já havia sido desmatada pelo proprietário anterior, pois o agravado adquiriu o imóvel em 2015 e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental.
Em face da decisão liminar, o ora agravante defende que a decisão impugnada contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afastar a responsabilidade ambiental do agravado, adquirente de uma área previamente desmatada.
Além disso, sustenta que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pelo IDAF.
Argui que a responsabilidade ambiental independe da autoria do dano, pois as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, ou seja, são transmitidas ao atual proprietário ou possuidor do imóvel, conforme entendimento consolidado na Súmula 623 do STJ.
Que a decisão do juízo a quo desconsiderou os princípios da precaução e da prevenção ambiental, pois o desmatamento ocorreu em Área de Preservação Permanente (APP), caracterizada como Bioma Mata Atlântica, protegida por normas federais (Lei 11.428/2006 e Lei 12.651/2012 - Código Florestal).
Sustenta que a confissão do agravado sobre o desmatamento demonstra a materialidade da infração, independentemente de ser proprietário da área ou não; e que a concessão da liminar poderá agravar o dano ambiental, permitindo novas intervenções na área desmatada sem a devida recuperação ambienta.
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, reputo que o recurso em apreço não faz jus ao postulado pleito em sede antecedente.
Ao compulsar os autos de origem, verifico que o deferimento da tutela se deu sob o seguinte fundamento: (…) Verifico que o fumus bonis iuris se mostra comprovado, vez através da prova documental acostada, o autor é proprietário da área A-3, que a área possui CAR devidamente cadastrado no IDAF, possui licença ambiental expedida pelo município.
O periculum in mora, se mostra pelo fato de que o proprietário da área está impedido de realizar qualquer atividade em sua área.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que após a defesa da parte requerida, e caso o mérito da presente demanda verifique a legalidade do embargo, a presente decisão perderá seus efeitos, sem qualquer prejuízo.
A concessão de uma licença ambiental é fundamental para demonstrar a regularidade ambiental de propriedades e atividades rurais consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
A licença ambiental é uma autorização concedida por órgãos ambientais competentes, a qual permite a execução e operação de atividades econômicas que utilizam recursos naturais.
Sua concessão demonstra que as operações ali desenvolvidas estão em conformidade com as normas ambientais e que os efeitos do embargo ambiental não devem subsistir.
Verifico que o Autor obteve Licença Municipal de Regularização para terraplanagem da área A-3, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em 30/11/2016, conforme prova documental anexada aos autos.
Diante do exposto, e vez que presentes os requisitos para a concessão da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, a fim de suspender os efeitos do embargo da área a A-3 condito no Termo de Embargo 1624-C, até que haja ulterior decisão deste juízo após instrução processual. (…).” Entendo, tal qual o magistrado a quo, que nesta fase processual, cuja cognição é apenas sumária, a suspensão dos efeitos do auto de infração não representa ser irreversível em momento posterior.
Não desconheço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao autuado produzir contraprova a essa presunção.
Para tanto, seria necessária a comprovação de plano da existência de vício capazes de caracterizar a nulidade dos autos de infração ou a falha do agente autuador ao identificar o cometimento de infração.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - ERRO IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INVALIDADE - ÔNUS DE QUEM ALEGA - DESINCUMBÊNCIA NÃO VERIFICADA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) 2.
A responsabilidade civil objetiva, em matéria ambiental, construiu-se a compreensão de que é aplicável a Teoria do Risco Integral, já que é a que permite maior eficiência para fins de proteção ambiental. 3.
O ato administrativo, corporificado no auto de infração, goza de presunção de legitimidade e veracidade, apenas podendo ser afastada por meio de recurso com elementos robustos o suficiente a configurar a verossimilhança das alegações de ilegalidade. 4. Ônus de quem alega sua invalidade.
Desincumbência não verificada. 5. (…) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível, Processo nº 0015071-50.2010.8.08.0048, rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 19/03/2019, publ.
DJe 29/03/2019).
Todavia, entendo que o autor se desincumbiu de tal ônus até o momento, muito embora tal entendimento possa ser infirmado ao longo do processo. É fato que o afastamento da presunção de veracidade do ato administrativo de aplicação de multa ambiental demanda maior incursão no contexto fático-probatório, para o que entendo essencial o exercício do contraditório, mormente por não estar a ação instruída sequer com laudo técnico apto a embasar as afirmações autorais, acostando apenas no Cadastro Ambiental Rural.
Desse modo, a manutenção da decisão liminar não significa que o recorrido não deverá produzir provas quanto as suas alegações, pois as provas apresentadas nos autos até o momento revelam-se frágeis ao alegado.
Tal matéria é de ordem técnica e possui regramento específico complexo, sendo pertinente que o IDAF se manifeste e preste esclarecimentos nos autos, inclusive, adentrando-se à instrução probatória para aferição da regularidade das coordenadas geográficas e da identificação dos estágios sucessionais.
Com tais considerações, ao menos nesta fase da tramitação, entendo pela manutenção da decisão hostilizada, simplesmente por não apresentar-se irreversível sua manutenção, ciente o recorrido de que eventual construção na área enquanto pendente de resolução o presente litígio, poderá resultar na obrigação de demolição.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela recursal.
Intime-se o agravante para ciência da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Notifique-se o douto Magistrado a quo para ciência deste decisum.
Ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 31 de janeiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:17
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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24/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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