TJES - 5000745-67.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000745-67.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS LUIZ DE BACKER REQUERIDO: BANCO INTER S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO JONAS LUIZ DE BACKER propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e anulação de contrato em face do BANCO INTER S.A., alegando nunca ter contratado serviços com o requerido, tendo sido surpreendido com cobranças indevidas e negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a anulação de eventual contrato celebrado e a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
O réu apresentou contestação em ID 53028915, sustentando a legalidade da abertura de conta, afirmando que foram fornecidos documentos e biometria facial compatíveis, e alegando que, se houve fraude, esta seria atribuível a terceiros ou à negligência do próprio autor.
Defendeu a regularidade de sua conduta e pleiteou a improcedência da ação.
Sobreveio manifestação do autor (ID 53105397) reiterando a ausência de relação jurídica com a instituição financeira e impugnando os documentos apresentados. É o necessário relatório, apesar da dispensa do art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor, defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O autor nega peremptoriamente ter firmado qualquer contrato com o réu, afirmando desconhecer a dívida que ensejou sua negativação.
Incumbe ao réu, portanto, provar a existência da relação jurídica apta a legitimar a cobrança.
Contudo, os documentos apresentados pelo banco não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade do autor na contratação.
O fato de haver documentos pessoais e fotografias não elide a possibilidade de fraude, sobretudo em tempos de recorrente vazamento de dados pessoais, inclusive por sistemas governamentais, como mencionado pelo autor.
Neste sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Recursos do autor e do corréu BRB Banco de Brasília S/A – Abertura de conta digital e contratação de cartão de crédito, crédito pessoal e empréstimo rotativo por terceiros – Negativação indevida – Fraude – Comprovação de que as imagens de selfie e da CNH exibidas pelos bancos réus, na verdade, foram enviadas pelo autor à outra empresa três anos antes da narrativa dos fatos no âmbito da realização de um cadastro – Conjunto probatório que aponta evidente falha na prestação dos serviços do banco réu e inequívoco vazamento de dados por outra empresa – Dever da instituição financeira de zelar pela segurança das operações – Responsabilidade objetiva – Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Hipótese em que a instituição financeira responde pelo risco inerente à sua atividade econômica – Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça – Débitos inexigíveis - Para além da evidência suficiente de vazamentos de dados, houve a demonstração de prejuízos concretos ao autor em decorrência desse compartilhamento de dados que foram confiados à empresa em momento anterior – Danos morais configurados - Situação que ultrapassou o mero dissabor – Quantum indenizatório que comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante da violação aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais do autor, bem como de transtornos que não se restringiram ao descontentamento em relação à contratação fraudulenta, mas que resultaram a negativação, o protesto do seu nome e anotações desabonadoras relatório extraído do SCR do BACEN– Sentença parcialmente reformada - Recurso do autor parcialmente provido e recurso do corréu BRB Banco de Brasília S/A desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1001180-05 .2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 06/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Outrossim, inexiste nos autos qualquer instrumento contratual subscrito ou mesmo elementos probatórios contundentes (email; número telefonico; aparelho cadastrado; geolocalização; e etc.) que permitam atestar que foi o próprio demandante o responsável pela criação da conta em questão.
Destaca-se, ademais, que, no registro fotográfico acostado aos autos, utilizado para a abertura da referida conta, observa-se, de forma inequívoca, que o documento de identificação do autor é sustentado por mão de aparência feminina, o que, embora não constitua prova cabal, sugere a participação de terceiro.
Veja-se: "A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto." (STJ – REsp 1100375/SP) O requerido não logrou demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pelo autor.
Assim, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito, bem como de indenização por danos morais, tendo em vista a indevida negativação do nome do autor, situação que, por si só, enseja reparação.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, entendo razoável e proporcional o montante de R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, função punitiva e pedagógica da reparação, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e, por consequência, do débito discutido nos autos; b) Determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, se ainda constar, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da negativação) e correção monetária a partir desta sentença; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de JONAS LUIZ DE BACKER em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido de JONAS LUIZ DE BACKER - CPF: *27.***.*92-72 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:19
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:12
Juntada de
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09/04/2025 13:08
Juntada de
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02/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:01
Juntada de Petição de memoriais
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26/03/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:05
Juntada de Ofício
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000745-67.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS LUIZ DE BACKER REQUERIDO: BANCO INTER S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO - ES11384 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DESPACHO Ata de audiência juntada em id n° 56091852.
Considerando que o link da audiência somente foi juntada na data de 09/12/2024, defiro novo prazo para alegações finais, sendo 20 dias em comum para as partes.
Transcorrido, venham-me conclusos.
Oficie-se na forma requerida em id n° 56308503.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:07
Juntada de
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13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:04
Audiência Una realizada para 21/10/2024 16:00 Vargem Alta - Vara Única.
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24/10/2024 10:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:08
Decorrido prazo de JONAS LUIZ DE BACKER em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:51
Audiência Una designada para 21/10/2024 16:00 Vargem Alta - Vara Única.
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05/08/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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