TJES - 5000369-80.2024.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000369-80.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORACY JACINTHO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969 DESPACHO 1.
Intime-se as partes para dizerem no prazo de 10 (dez) dias se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
15/07/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:38
Juntada de Informações
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08/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 Número do Processo: 5000369-80.2024.8.08.0029 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HORACY JACINTHO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: SETOR DE MANSOES PARQUE WAY (SMPW), S/N, QUADRA 1 CONJ 2 LT 02, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO A concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão à autora.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
Compulsando os autos, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas e vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, ao passo que o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Para que haja maior elucidação dos fatos, cumpre esclarecer que o fumus boni iuris restou devidamente configurado por meio do(s) documento(s) ID'(s) 43944280, haja vista a alegação acerca da inexistência de relação jurídica, levando-se em consideração a impossibilidade de produção unilateral da prova nesse sentido pela parte autora.
Por sua vez, o periculum in mora consiste na perpetuação da cobrança, pois a manutenção dos descontos impugnados ensejará para a parte autora desestabilidade financeira.
Por tal razão, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência pretendida para, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda, SUSPENDER os descontos "rubrica 220 Contribuição SINDICATO/CONTAG" incidentes sobre o benefício previdenciário NIT: 167.26127.52-0, recebido pelo requerente HORACY JACINTHO.
INTIME-SE a parte requerida para cumprimento da antecipação da tutela no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa que fixo no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela descontada até o teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo como origem a discussão nestes autos.
OFICIE-SE ao INSS, para que se abstenha de proceder ao repasse de valores à parte requerida, sob pena de crime de desobediência, anexando cópia desta decisão.
Defiro a prioridade na tramitação deste processo, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 10.741/03, adotando-se as providências cabíveis.
Não se olvida que a conciliação ou a transação constituem metas a serem perseguidas pelos Juizados Especiais, porém, é preciso conferir primazia à realidade vigente, mesmo porque o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 enfatiza que elas deverão ser buscadas “sempre que possível”.
Assim sendo, atento às possibilidades legais do microssistema, que é regido pela informalidade e simplicidade, bem como ao fato de que a todo instante as partes podem transacionar, inclusive de maneira extrajudicial, vejo como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos.
Com isso em mente, por ora, deixo de designar audiência de conciliação nos presentes autos eletrônicos e adoto das seguintes providências: 1.
Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a CITAÇÃO do REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte demandante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É cristalino que a relação jurídica de direito substancial entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente encontra-se em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE. 2.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 3.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052911073918900000041866551 PROCURAÇÃO - HORACY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052911073945200000041866552 docs. horacy Documento de Identificação 24052911073971400000041867709 historico-creditos (19) Documento de comprovação 24052911073993200000041867710 Decisão - Carta (21) Documento de comprovação 24052911074025000000041867711 Sentença (19) Documento de comprovação 24052911074041700000041867712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052913250677600000041876653 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24110710501686900000051376480 JERÔNIMO MONTEIRO, 28/02/2025 KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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