TJES - 5003737-24.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:15
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:57
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:57
Decorrido prazo de LUZILDO ADEODATO BORGES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003737-24.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THORIUM SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENNZO COMETTI TIRONI - ES17499 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por Thorium Securitizadora S/A, em face de K7 Química do Brasil Ltda, Cláudia Cristina Borin Borges e Luzildo Adeodato Borges, alegando crise de satisfação na qual pleiteiam o recebimento do coacto valor de R$365.520,00.
Exceção de pré-executividade declinada pelos executados no ID 47707546, vindicando a suspensão do feito, na forma do art. 315 do CPC, bem como alegando a ausência de apresentação dos cálculos pela parte exequente, requerendo ao final pelo expurgo da multa moratória.
Sobreveio manifestação do exequente no ID 51401015, pela rejeição da matéria alegada pelos executados.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, quanto ao pleito de suspensão do feito, a previsão contida no art. 315, do CPC, trata-se de mera faculdade a cargo do juízo cível quanto à suspensão do processo, sendo somente em casos que entenda que o conhecimento da lide depende necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, o que não verifico ser o caso dos autos.
Analisando a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, entendo por bem indeferi-la.
Explico.
De entrada, é de se assinalar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (et. al.
AgInt no AREsp 930.040/MG e AgInt no REsp 1.416.119/MG).
Para o TJES, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (AI 014199000390).
Pois bem, no que pertine à alegada ausência de demonstrativo de cálculo e iliquidez do título executado, impõe-se a improcedência da tese autoral, uma vez que o título tem lastro no contrato anexado no ID 41540193, sendo que não há qualquer causa que impeça sua liquidez e exigibilidade no caso concreto.
Outrossim, há demonstrativo de cálculo nos autos (ID 41541217), nos termos da novação de confissão de dívida com promessa de pagamento.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada.
Furto-me a arbitrar honorários sucumbenciais, pois, termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária apenas quando a exceção de pré-executividade é acolhida, uma vez que, sendo ela mero incidente processual, não há que se cogitar a condenação em honorários se não resultar na extinção do processo executivo (REsp nº 1.048.043/SP) Dando prosseguimento, diante da indicação de bens à penhora declinada no ID 51401015, a fim de viabilizar a penhora dos imóveis no registro, peço a intimação do exequente para que apresente no prazo de 15 dias às respectivas Certidão de Ônus atualizada, sob pena de suspensão da execução, consoante art. 921 do CPC.
Com seu decurso, retornem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/03/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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25/11/2024 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:49
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RENNZO COMETTI TIRONI em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar a THORIUM SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 18:20
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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