TJES - 5013025-66.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de NATALINO PIMENTEL em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 00:08
Publicado Notificação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 07:37
Juntada de Informações
-
28/05/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de NATALINO PIMENTEL em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 09:30, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
22/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013025-66.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NATALINO PIMENTEL REQUERIDO: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS MARIA DE SOUZA DUTRA - MG172302 DESPACHO Visto em Inspeção Tendo em vista que tanto o autor quanto a primeira requerida requerem a oitiva de testemunhas, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.07.2025, às 09:30 horas.
A audiência acima será realizada na modalidade híbrida, podendo as partes comparecerem a Sala física deste Juizado localizado nas dependências do Fórum desta cidade de Linhares-ES ou por meio da sala virtual do Juízo no aplicativo ZOOM, com link: ID da reunião: 428 242 6579 Senha de acesso: 9dm5Lc Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4282426579?pwd=VTNrb2dCSCtLUkFVdVkxZkxHbnBJdz09 A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
Diligencie-se e intimem-se, SERVINDO a presente para fins de intimação.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 13:50
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 09:30, Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
03/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
19/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
15/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013025-66.2024.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NATALINO PIMENTEL REQUERIDO: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA, MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: ADELSON CREMONINI DO NASCIMENTO - ES14747 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS MARIA DE SOUZA DUTRA - MG172302 DECISÃO O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que, passo a enfrentar as preliminares apresentadas pelos requeridos.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA Argumenta a requerida, que o autor não teria comprovado a propriedade ou posse legítima do imóvel, o que seria essencial caracterização do direito subjetivo pretendido alegado.
Entendo que há documentação que comprova que o autor reside no local, motivo pelo qual, entendo suficiente para demonstrar sua legitimidade e REJEITO a preliminar.
INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA Argumentam os requeridos, que a causa seria complexa, pois para seu julgamento, seria necessário a realização de perícia técnica para avaliar se os danos ocorridos no imóvel, em razão do alagamento, foram ocasionados por falhas no sistema de drenagem pluvial, além de suas condições construtivas.
Apesar de tal argumento, pela documentação apresentada pelo município, observo que já houve uma avaliação técnica do local (ID – 54526660), pelo que, entendo que há elementos suficientes para sustentar o julgamento do feito.
Ademais, em razão do lapso temporal, restaria prejudicada a realização da perícia pretendida neste momento.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) a existência do alegado dano e sua extensão em razão do alagamento do local; 2) a culpa; 3) o nexo de causalidade entre a suposta ineficiência do sistema de drenagem pluvial com os alegados danos; 4) alguma causa excludente de responsabilidade.
Intimem-se, as partes, para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constam dos autos, no prazo de dez dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, desde já acolho, devendo o cartório pautar audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes, para que compareçam com suas testemunhas, independente de intimação, exceto no caso de servidor público, que deve ser requisitado.
As partes devem estar cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, podendo, a parte que quiser, comparecer de forma presencial ao fórum, na sala de audiências deste juízo, sabendo que, em caso de falha da internet da parte, haverá reconhecimento de ausência ao ato, com preclusão ao direito de oitiva de testemunha.
As demais provas solicitadas terão a pertinência analisada em audiência ou, não havendo pedido de prova oral, em conclusão para DECISÃO.
Caso não sejam solicitadas provas, concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:51
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 16:08
Juntada de Informação interna
-
11/10/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035527-18.2023.8.08.0035
Alessandro Rodrigues
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Claudia Reis Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 16:20
Processo nº 5005653-60.2023.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joel Fernandes Junior
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 10:11
Processo nº 5029102-09.2022.8.08.0035
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Flavia Folador Pires
Advogado: Francine Favarato Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:30
Processo nº 5007207-45.2025.8.08.0048
Maria da Penha Rangel Nunes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Danilo Ribeiro Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2025 14:39
Processo nº 0008126-70.2020.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Jose Carlos Teixeira de Carvalho
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2020 00:00